Sefaz-SP hipóteses de suspensão do crédito tributário
Olá Concurseiro! Tudo bem?
Nesse artigo vamos falar sobre o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)! Vamos destacar um dos tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário. Trata-se de uma disciplina cuja cobrança ocorrerá nas provas para as áreas de Gestão Tributária e de Tecnologia da Informação e Comunicação, tanto nos conhecimentos gerais quanto nos conhecimentos específicos.
No último artigo vimos a moratória e o depósito do montante integral, que são hipóteses de suspensão do crédito tributário. No artigo de hoje veremos as demais hipóteses: reclamações e recursos no processo administrativo tributário; concessão de liminar em mandado de segurança e antecipação de tutela; e, por fim, o parcelamento:
1) Considerações iniciais sobre a suspensão do crédito tributário
2) Reclamações e recursos no processo administrativo tributário
3) Concessão de liminar em mandado de segurança e de liminar ou tutela antecipada nas demais ações
4) Parcelamento
5) Considerações finais
Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK. Para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI.
Vamos lá!
Como vimos nos artigos anteriores, a suspensão do crédito tributário consiste em uma paralisação temporária da exigibilidade do crédito. Esclareceu-se ainda, que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) traz um rol taxativo com as hipóteses de suspensão do crédito tributário, quais sejam:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
No artigo de hoje veremos as hipóteses trazidas nos incisos III, IV, V e VI. É importante lembrar que já analisamos a moratória e o depósito do montante integral em artigo anterior.
Conforme previsão do CTN, são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos no processo administrativo tributário. Esse processo permite que o contribuinte discuta o crédito administrativamente, antes de recorrer ao poder judiciário. Possibilita ainda que o sujeito passivo do crédito tributário apresente suas razões, argumentos e provas contrários à exigência.
Ou seja, nessa hipótese a discussão ocorre na via administrativa e a mera apresentação de reclamação administrativa e/ou de recurso geram a suspensão. Após ocorrido o julgamento administrativo, se a decisão for favorável ao contribuinte haverá extinção ou redução do crédito. Porém, se a decisão for desfavorável ocorre o restabelecimento da exigibilidade e o crédito tributário é acrescido de juros e multas.
São também causas de suspensão do crédito tributário, a concessão de liminar em Mandado de segurança, trazida no inciso IV do artigo 151 do CTN e a concessão de liminar ou de tutela antecipada em outras ações judiciais, prevista no inciso V do mesmo artigo. Nesses casos o crédito está sendo objeto de discussão na esfera judicial e o magistrado concede liminar ou tutela antecipada gerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ressaltar que, nessas hipóteses, não basta a propositura da ação judicial para que a suspensão ocorra. É necessário que o sujeito passivo ingresse em juízo e solicite a concessão de liminar ou de tutela antecipada. O juiz vai analisar os requisitos para a concessão (probabilidade do direito e perigo da demora) e pode negar ou conceder a liminar ou a tutela antecipada gerando a suspensão. É importante lembrar, porém, que se trata de decisão provisória. Logo, mesmo após a concessão, a decisão definitiva do magistrado pode ser contrária, entendendo pela manutenção da cobrança, situação na qual o tributo volta a ser exigível.
O parcelamento foi incluído no Código Tributário Nacional como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em 2001. Sua concessão ocorre de acordo com a forma e as condições previstas necessariamente em lei específica. Em regra, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, porém a lei concessiva pode prever a exclusão.
Como evidenciado pelo próprio nome, no parcelamento o contribuinte não discute a existência ou o montante do crédito tributário constituído, porém opta, mediante autorização legal, por fazer o pagamento do tributo de forma parcelada ao longo do tempo. Entretanto, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento das parcelas no valor e no prazo previstos, pode haver o cancelamento do parcelamento e o crédito tributário volta a ser exigível.
É possível citar como exemplo de parcelamento o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que é um programa do governo federal que permite que os contribuintes parcelem seus débitos fiscais.
O Código Tributário Nacional prevê que as disposições que tratam da moratória no próprio CTN devem ser aplicadas de forma subsidiária ao parcelamento. Sendo assim, da mesma forma que ocorre com a moratória, o parcelamento pode ser concedido em caráter geral, por lei específica, ou em caráter individual, autorizado por lei específica e concedido por despacho da autoridade competente.
Por fim, cabe ressaltar que o CTN prevê que lei específica deve dispor sobre as condições de parcelamento no caso de devedor em recuperação judicial. Caso não haja essa lei, devem ser aplicadas as leis gerais de parcelamento vigentes no ente da federação do devedor em recuperação, porém o prazo de parcelamento não pode ser inferior àquele previsto pela lei federal específica.
Logo, como visto ao longo do presente artigo, há um rol taxativo de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão é temporária e impede que o crédito tributário seja exigido, inscrito em dívida ativa ou executado. Dentre as possíveis causas, nesse artigo analisamos as reclamações e recursos no processo administrativo tributário, a concessão de liminar e antecipação de tutela em processos judiciais e a realização de parcelamento com base em lei específica.
Até a próxima!
Referências:
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Concurso Câmara dos Deputados oferece 110 vagas imediatas e 110 em cadastro de reserva para…
Interessados em participar do concurso Bombeiros SC 2026 podem realizar as inscrições no site do…
Veja a lista completa de concursos de Educação publicados e os editais previstos para os…
Interessados em participar do concurso GCM SP 2026 podem realizar as inscrições no site da…
Inscrições para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados podem ser realizadas no…
Os recursos contra os gabaritos preliminares da prova objetiva (P1) do Sefaz PR (Secretaria de Estado…