Hipóteses de suspensão do crédito tributário
Olá Concurseiro! Tudo bem?
No presente artigo vamos tratar do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)!
Vamos destacar um tópico de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário. Trata-se de uma disciplina cuja cobrança ocorrerá nas provas para as áreas de Gestão Tributária e de Tecnologia da Informação e Comunicação. A cobrança desse tema ocorrerá tanto nos conhecimentos gerais quanto nos conhecimentos específicos.
Nesse artigo veremos o que é a moratória e o depósito do montante integral, que são duas das hipóteses de suspensão do crédito tributário. Abordaremos o que são essas hipóteses, suas especificidades, seu funcionamento e características.
2.1) O que é?
2.2) Caráter geral ou individual
2.3) Requisitos e abrangência da moratória
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Vamos lá!
Como vimos em artigo anterior que tratou sobre as noções gerais da suspensão do crédito tributário, trata-se da paralisação temporária da exigibilidade do crédito. Ou seja, enquanto estiver suspenso, não é possível exigir seu pagamento, bem como inscrevê-lo em dívida ativa ou executá-lo.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) traz um rol taxativo com as hipóteses de suspensão do crédito tributário, quais sejam:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
No presente artigo trataremos de duas dessas hipóteses: moratória e depósito do montante integral. A análise das demais hipóteses ocorrerá em artigo específico seguinte.
Conforme previsão do CTN, a moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em síntese, a moratória é a dilação do prazo para pagamento dos tributos, em regra gerada em razão de circunstâncias excepcionais que afetem a capacidade de adimplemento dos devedores. São exemplos dessas situações os problemas agrícolas, crises cambiais e econômicas de grande impacto e a ocorrência de calamidades.
Conforme previsão do CTN, a concessão da moratória pode ocorrer em caráter geral ou individual. Em ambos os casos há previsão em lei específica, seja diretamente para a concessão, no caso do caráter geral, ou seja para autorizar a concessão em caráter individual. Portanto, o fisco não pode por mera liberalidade decidir conceder a moratória.
Em caráter geral, ela pode ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o respectivo tributo, ou pela União em relação a tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios quando simultaneamente houver concedido em relação aos tributos de sua competência e às obrigações de direito privado. Nesse caso ela é aplicada a todos os contribuintes de determinado tributo e/ou de determinada região.
Já em caráter individual, a concessão da moratória a algum contribuinte específico pode ocorrer por despacho da autoridade administrativa, desde que tenha autorização em lei.
Cabe ressaltar ainda que também há previsão no CTN de que a lei concessiva da moratória pode especificar que ela será aplicada a certa região da pessoa jurídica de direito público que irá concedê-la ou, ainda, a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Ademais, essa lei deverá prever, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração, as condições da concessão em caráter individual e, se for o caso, a quais tributos é aplicável, o número de prestações para o pagamento e seus respectivos vencimentos, e as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado quando se tratar de concessão em caráter individual.
O Código prevê ainda que, salvo disposição legal diversa, a moratória somente abrange aqueles créditos já definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho concessivo ou cujo lançamento tenha se iniciado naquela data através de ato regularmente comunicado ao sujeito passivo. Sendo assim, se constituído após essa data, o crédito tributário não estará abrangido pela moratória e, portanto, não estará suspenso.
Por fim, cabe ressaltar que, a moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido. Conforme previsão legal, ela será revogada de ofício quando se apurar que o beneficiado não satisfazia ou que ele deixou de satisfazer as condições necessárias, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão. Ou seja, a legislação não deixa espaço para a discricionariedade da autoridade administrativa. Nesse caso o crédito é cobrado com o acréscimo de juros de mora e há imposição de penalidade em caso de dolo ou simulação praticados pelo beneficiado ou por terceiro em favor daquele.
O depósito do montante integral é outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse caso, já há uma discussão, seja administrativa ou judicial, acerca do crédito tributário e o sujeito passivo opta por realizar o depósito do montante integral do crédito tributário. Sendo assim, essa hipótese permite ao sujeito passivo discutir o crédito tributário sem que ocorram os efeitos da mora, quais sejam a incidência de juros e multa.
Cabe salientar que o depósito precisa ser do montante integral e não apenas de eventual parte incontroversa. Porém, é importante ressaltar que a realização do depósito não se confunde com pagamento, mas funciona como garantia de pagamento para o fisco. Desta forma, se ao final o contribuinte estiver correto e restar decidido que não devia o valor ou devia a menor, o valor depositado será devolvido. Por outro lado, se o contribuinte for vencido, o depósito deve ser convertido em pagamento.
Portanto, como visto ao longo do artigo, a moratória e o depósito do montante integral são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A moratória é um adiamento do pagamento cuja autorização tem previsão em lei específica e em regra é realizada em decorrência de circunstâncias excepcionais. Ademais, a concessao pode ocorrer em caráter geral ou individual. Por sua vez, o depósito do montante integral é uma opção do contribuinte para que seja possível discutir o crédito sem que incidam os efeitos da mora.
No próximo artigo veremos as demais hipóteses de suspensão do crédito tributário.
Até a próxima!
Referências:
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