Sefaz-GO: hipóteses de incidência IBS e CBS
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos falar sobre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS para o concurso da SEFAZ-GO. A Lei Complementar nº 214/2025 veio para regulamentar esses novos tributos e essa sistemática estará cada vez mais presente nos concursos fiscais. Como exemplo disso temos a prova de Goiás, que cobrou no edital a matéria de Direito Tributário II – Reforma Tributária, exigindo o domínio tanto da EC 132/2023 quanto da LC 214/2025.
Antes de entrar nos detalhes, é importante ter em mente a visão geral, o contexto. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá o PIS e a COFINS. Juntos, esses dois tributos formam toda a base da Reforma Tributária do consumo. E para saber quando e sobre o quê eles incidem, será preciso entender a LC 214/2025, que é exatamente o que será feito neste artigo.
A abordagem contará com os seguintes pontos:
Vamos partir da regra geral da hipótese de incidência do IBS e da CBS, ela está no art. 4º da LC 214/2025: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. No que diz respeito aos bens, a lei adota um conceito propositalmente amplo: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, inclusive direitos, pode ser objeto de incidência.
Mas para entender um pouco melhor, vamos ver o que exatamente configura uma “operação com bem”? A lei lista as principais modalidades no §2º do art. 4°: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, alienação em geral; locação; cessão de uso, gozo ou fruição; constituição, transferência, licenciamento ou disponibilização de bens imateriais e direitos; mútuo oneroso; e doações com contraprestação. Além disso, um ponto relevante para atenção é o §4º do art. 4º: o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo que envolva o ativo não circulante (como a venda de um imóvel que integrava o patrimônio da empresa) ou que ocorra fora da atividade habitual do sujeito passivo.
Para os serviços, a LC 214/2025 adota uma definição residual: é serviço tudo aquilo que não se enquadrar como operação com bem (art. 3º, I, “b”). Ao invés de criar uma lista anexa estabelecendo todos os serviços, como ocorreu com a Lei Complementar nº 116/2003, que definiu de forma fechada todas as hipóteses de ISS, a LC 214/2025 deixou em aberto. Dessa forma, encerra de vez o histórico conflito entre o campo do ICMS e do ISS, que gerava intermináveis disputas sobre se determinada operação era “fornecimento de mercadoria” ou “prestação de serviço”.
Essa unificação tem uma consequência prática importantíssima: IBS e CBS incidem sobre bens e serviços pela mesma lógica. Assim, não importa se o objeto da operação é a venda de um produto industrializado ou a prestação de uma consultoria, ambos se submetem às mesmas regras de incidência, não cumulatividade e local de destino.
Já na incidência do IBS e da CBS é muito comum, durante o cotidiano, que uma mesma transação envolva bens e serviços combinados. Vamos imaginar a situação da venda de um aparelho de ar-condicionado já com a instalação incluída: há um bem (o equipamento) e um serviço (a instalação). Como o IBS e a CBS incidem nesse caso? A resposta está no art. 7º da LC 214/2025.
A regra é direta: quando um fornecimento incluir bens e serviços com tratamentos tributários distintos, cada item deve ser especificado no documento fiscal com seu valor próprio. Não é permitido, portanto, cobrar um valor único sem discriminação, a menos que todos os itens tenham o mesmo tratamento tributário ou que um fornecimento seja acessório ao outro.
Temos aqui outra situação a ser explicada, o que é um fornecimento acessório? O §2º nos responde a dúvida: é aquele que é condição ou meio para a realização do principal. Nesse caso, o acessório segue o tratamento tributário do principal, o que simplifica bastante a apuração.
O IBS e a CBS também incidem sobre operações de importação. O objetivo é simples: equiparar o produto ou serviço importado ao equivalente nacional, garantindo isonomia concorrencial. Sem essa regra, afinal, produtos estrangeiros chegariam ao mercado brasileiro sem carga tributária equivalente à dos produtos nacionais, criando uma vantagem competitiva artificial.
Nesse sentido, lei distingue dois casos: importação de bens materiais (arts. 65 a 78 da LC 214/2025, com regras específicas de fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva, semelhantes às do IPI/II) e importação de bens imateriais e serviços (art. 64), onde o fato gerador ocorre no pagamento ou no crédito ao prestador estrangeiro. Mas a lógica permanece a mesma do professor Eduardo da Rocha com o Dimulé: importou, se lascou.
No sentido oposto, o art. 8º da LC 214/2025 garante imunidade tributária às exportações. Trata-se de princípio constitucional: o consumidor estrangeiro não deve suportar tributos sobre o consumo do país de origem, ou seja, o Brasil não vai exportar imposto. Por isso, a imunidade abrange bens materiais, bens imateriais e serviços exportados.
Além disso, um aspecto muito relevante, e que pode ser muito explorado em provas, é que a imunidade permite a manutenção e o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS das etapas anteriores à exportação. Dessa forma, o exportador não paga o tributo na saída e ainda pode se ressarcir do que foi pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
A regra geral do art. 4º exige onerosidade, ou seja, alguma contraprestação financeira, para que o IBS e a CBS incidam. Mas nem tudo é assim, o art. 5º da LC 214/2025 prevê hipóteses excepcionais em que a incidência ocorre mesmo sem contraprestação ou quando a operação é realizada a valor inferior ao de mercado. O objetivo é evitar planejamentos tributários que simulem gratuidade para fugir da tributação.
| Inc. | Hipótese (art. 5º) | Exemplo prático |
| I | Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, nas hipóteses previstas na lei | Empresa distribui produto a filiais sem cobrança, mas a aquisição gerou crédito |
| II | Fornecimento a partes relacionadas a valor inferior ao de mercado | Venda entre controlada e controladora abaixo do preço de mercado |
| III | Transmissão de bens para sócio (devolução de capital, dividendos in natura) quando a aquisição original gerou crédito | Empresa distribui imóvel como dividendo em espécie para o sócio |
Vale destacar, ainda, que o §5º do art. 5º esclarece que a incidência do IBS e da CBS sobre doações não altera a base de cálculo do ITCMD nem do ITBI. Os tributos são, portanto, independentes e não se excluem mutuamente.
Uma das maiores inovações da Reforma Tributária é a adoção plena do princípio do destino. Enquanto o modelo anterior do ICMS misturava critérios de origem e destino, gerando a famosa guerra fiscal entre os estados, com disputas para atrair empresas por meio de incentivos tributários, a LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidem no local onde o bem é entregue ou o serviço é consumido.
Assim, a consequência prática é direta: a alíquota aplicável é a soma da alíquota estadual e municipal do local de destino (art. 15, parágrafo único), e é para esse ente que a receita é destinada. Dessa forma, um fornecedor de São Paulo que vende para um cliente em Goiás recolhe IBS e CBS pelas alíquotas goianas, e o Estado de Goiás e o município de destino recebem a receita e, com isso, elimina-se o incentivo para a guerra fiscal.
O art. 11 da LC 214/2025 detalha o local da operação para cada tipo. Em suma, a regra varia conforme a natureza do bem ou serviço:
| Tipo de operação | Local do fato gerador (destino) |
| Bens móveis materiais | Local de entrega/disponibilização; em compras não presenciais, o destino indicado pelo adquirente |
| Bens imóveis | Onde o imóvel está situado; se em mais de um município, prevalece o de maior área |
| Serviços em geral (onerosos) | Domicílio principal do adquirente/tomador do serviço |
| Transporte de passageiros | Local de início do transporte |
| Transporte de cargas | Local de entrega ao destinatário indicado no documento fiscal |
| Energia elétrica, água e gás | Regras específicas por atividade (consumo, transmissão, distribuição) |
Portanto, independentemente do tipo de operação, o fio condutor é sempre o mesmo: a tributação segue o destino. Dessa forma, o sistema garante que a receita tributária seja distribuída ao ente onde o consumo efetivamente ocorre.
Para fixar o conteúdo, confira o esquema abaixo com todos os pontos que estudamos:
Pessoal, as hipóteses de incidência do IBS e da CBS representam uma mudança estrutural no direito tributário brasileiro. Em síntese, a base ampla sobre bens e serviços, a unificação que eliminou conflitos entre ICMS e ISS, a exigência de discriminação nas operações mistas, as regras específicas para importação/exportação e a adoção plena do princípio do destino formam um sistema mais neutro e transparente. Por fim, é de suma importância a compreensão desse tema, mas é necessário ressaltar que o artigo tem a finalidade de complementar os estudos e não servir de material primário para a sua preparação. Dessa forma, para a prova da SEFAZ-GO, utilize o material do Estratégia Concursos.
Fico por aqui, abraços.
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