Veja neste artigo os principais pontos sobre grupo econômico e sucessão trabalhista, conforme disposições da CLT e OJ’s do TST.
Olá, pessoal! Hoje vamos tratar de assuntos sempre lembrados pelos examinadores: grupo econômico e sucessão trabalhista.
Como se sabe, a Reforma Trabalhista alterou diversos dispositivos da CLT, inclusive àquele que trata sobre a configuração do grupo econômico, qual seja, o artigo 2º e seus parágrafos.
Esses assuntos são permeados de exceções e detalhes, por isso, sempre cobrados em provas. Sendo assim, é imprescindível conhecê-los.
Vamos lá?
O artigo 2º, da CLT, prevê duas formas para que seja caracterizado o grupo econômico. A primeira, diz respeito aos aspectos de verticalização, em que uma empresa exerce sobre outra(s) o papel de direção, controle e administração.
Já a segunda hipótese, existe uma relação entre as empresas, mas apesar de autônomas entre si, existe uma relação de coordenação e busca por fins comuns, ou seja uma relação horizontal.
Em ambos os casos, o resultado será o mesmo, no que tange a face passiva do grupo econômico e a teoria do empregador único: as empresas do mesmo grupo serão solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas.
É importante ficar atento a estes requisitos no texto das questões. Lembre-se que a mera identidade dos sócios, não é suficiente para a caracterização do grupo, sendo necessário a demonstração de três pontos: interesses integrados; interesses em comum e, ainda, atuação conjunta.
Por outro lado, note que há uma face ativa do grupo econômico. Vamos explicar através de um exemplo:
Se um empregado é contratado pela empresa A, a qual integra um grupo econômico com a empresa B, e presta serviços, dentro de uma mesma jornada de trabalho para ambas as empresas, em regra, haverá apenas um vínculo de trabalho. Esta conclusão é decorrente da teoria do empregador único também, acima mencionada.
Apenas poderá ser considerado mais de um vínculo, se assim for acordado entre as partes.
Superadas as questões acerca de grupo econômico, consideramos importante tratar sobre sucessão trabalhista, pois são assuntos que se complementam em alguns pontos.
A sucessão trabalhista ocorre quando há uma alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa.
Por exemplo, o grupo B adquiriu a empresa A e continuou a atuar na mesma atividade econômica.
Importante lembrar que, em decorrência da impessoalidade do empregador, tais alterações não geram efeitos nos contratos de trabalho em vigor. Dica: leia os artigos 10, 448 e 448-A, da CLT.
Entretanto, alguns efeitos decorrem da configuração da sucessão trabalhista em relação ao sucessor (quem adquiriu o negócio) e ao sucedido (quem vendeu o negócio):
No entanto, existe exceção. Na hipótese de haver comprovação de fraude no procedimento sucessório, o sucedido responderá de forma solidária com o sucessor.
Por outro lado, existem algumas hipóteses em que a sucessão não se configura:
Como vimos, há vários pontos de atenção sobre grupo econômico e sucessão trabalhista. A dica para ter domínio do assunto é ler o artigo 2º da CLT e demais citados, bem como, as OJ’s do TST.
Sempre se lembre que resolver questões sobre o tema é a melhor forma de dominar o assunto e conhecer a banca da sua prova.
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto e com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Lembre-se que a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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