Categorias: Concursos Públicos

Gabarito Oficial – Possibilidade de recurso – PGM- Campo Grande – Direito Constitucional

Olá, pessoal!

Meu nome é Felipo Luz, sou Juiz Federal do TRF1 e Professor de Direito Constitucional do Estratégia Concursos.

Há poucos dias,comentei as questões da prova de direito constitucional da PGM Campo Grande, indicando o gabarito que achava mais adequado.

Hoje, o gabarito oficial foi publicado.

Dos 8 itens, apenas a de nº 74 foi divergente dos nossos comentários:

Situação hipotética: Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias
obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988.
Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode
decretar de ofício intervenção federal no referido estado.

De fato, o art. 34, VII, c, afirma que a autonomia municipal é um princípio constitucional sensível, cabendo ao PGR representar (ADI interventiva) ao STF, que, aceitando o pedido, requisitará ao PR (Presidente da República) que suspenda o ato impugnado (decreto) , se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 2º). É caso, portanto, de intervenção provocada. No entanto, o art. 34, inc. V, alínea a, revela hipótese de intervenção espontânea, na medida em que o presidente pode decretar intervenção, de ofício, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que: b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

A questão , infelizmente, mistura os dois incisos, de modo que impossibilita o candidato de encontrar a resposta mais adequada, porquanto impossível estabelecer qual seria a parte do texto “predominante” para o examinador, tendo em vista as informações contidas no enunciado.

Ademais,  Enrique Lewandowski em Comentários à Constituição do Brasil (coordenação Ingo Sarlet e . J. Canotilho)  afirma textualmente que a espécie de intervenção ora aludida  (art. 34, V, b), busca manter a autonomia municipal, ou seja, essa é uma hipótese específica de violação à autonomia municipal diferente da ocorrida no Art, 34, VII, c. Com efeito, segundo o autor:

Dada a interdependência econômica que se verifica entre as unidades da Federação, em particular nessa fase histórica da evolução do sistema, a desorganização da vida financeira de qualquer uma delas afeta, direta ou indiretamente, as demais. Acresce ainda que o descontrole nas finanças do ente federado constitui fonte de perturbação da ordem que pode extrapolar o seu território colocando em risco a paz e a tranquilidade do País como um todo. Ao Governo central, como é evidente, não é dado permanecer impassível em tais circunstâncias, sendo-lhe lícito intervir na unidade da Federação em que se manifestar o problema, com o fim único e exclusivo de debelá-lo. Cuida-se, pois, de medida meramente reconstrutiva, embora de caráter excepcional. No resguardo da autonomia dos integrantes do pacto federativo, a Lei Maior admite a medida extrema em apenas duas hipóteses, taxativamente explicitadas no art. 34, V, a e b, da Carta Magna. Isto é, na unidade da Federação que: (a) “suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior” e (b) “deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”. Tal previsão constituiu um passo importante no sentido do fortalecimento dos Municípios, porquanto a autonomia do ente federado, em termos concretos, é diretamente proporcional a suas rendas.(grifo nosso)

Com base nisso, a questão deve ser anulada.

Felipo Livio Lemos Luz

Meu nome é Felipo Lívio Lemos Luz e atualmente ocupo o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo sido aprovado no concurso de 2007 para o Estado do Espírito Santo. Sou formado em Física e Direito, sendo Mestre em Física e, também, tendo concluído os créditos do Doutorado em Geofísica. Posteriormente, iniciei o Mestrado em Processo Civil na Universidade Federal Do Espírito Santo (UFES), interrompendo.o curso em 2014 para iniciar a preparação para concursos da Magistratura Federal. Recentemente, fui aprovado no XVI concurso de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (2015/2016), aguardando a tão esperada nomeação. Atualmente sou professor universitário e de cursinhos preparatórios, lecionando as disciplinas de Física, Direito Constitucional e Processo Coletivo.

Posts recentes

Gabarito Extraoficial Câmara de Goiânia: Agente Administrativo

Neste domingo, 15 de março, foram aplicadas as provas do concurso Câmara de Goiânia. Segundo o…

52 minutos atrás

Quantificadores Lógicos

Aprenda os conceitos essenciais sobre quantificadores lógicos com um resumo para as principais provas de…

1 hora atrás

Fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO

Oi, pessoal!! Para este texto do Estratégia Concursos iremos trazer um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: fato gerador do…

1 hora atrás

Quais são os cargos do concurso MP ES? Saiba aqui!

O Ministério Público do Espírito Santo teve seu mais novo edital publicado! São ofertadas 60…

2 horas atrás

Lean Startup: Conceito e Aplicação em Concursos Públicos

Aprenda os conceitos essenciais sobre lean startup com um resumo para as principais provas de…

5 horas atrás

Poder político para a Câmara dos Deputados

Hoje, vamos entender o conceito de poder politico para a Câmara dos Deputados, cujas provas…

5 horas atrás