Olá, galera! Analisei as questões de Direito Civil aplicadas na prova do MPU – Analista – especialidade em Direito. Foram sete questões, que cobrara temas variados do Código Civil e jurisprudência. Espero que tenham feito uma boa prova. Qualquer dúvida eu fico à disposição nas redes sociais, no Instagram, Facebook e Youtube!
Vamos lá!
2018 – CESPE – MPU – Analista Judiciário – Área Judiciária
81. Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito.
Comentários
O item está incorreto, porque a interpretação sistemática da norma leva em consideração todo o sistema, e não apenas esse ou aquele ramo do direito. A unidade na interpretação sistemática se dá pelo objeto, não pelo ramo.
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82. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, após o fim do contrato firmado para uso de imagens com fins publicitários, o uso das mesmas imagens para os mesmos fins caracteriza dano moral se não tiver havido nova autorização.
Comentários
O item está correto, dado que o STJ, na Súmula 403, estabeleceu que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Assim, se finalizado o contrato, necessária nova autorização para nova publicação, independentemente de ser para os mesmos fins. Nesse sentido, a Corte, em decisão monocrática do Min. Raul Araújo, ao comentar a decisão do TJ/PR asseverou que “não é necessário que se prove nos autos que a .apelada deixou de assinar algum contrato, pois a simples utilização de sua imagem por parte da apelante quando o contrato entre as partes já estava rescindido é suficiente para caracterizar o dano material (AREsp 928.410)”. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste (REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)”.
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83. Com a dissolução da pessoa jurídica, a personalidade desse ente não desaparece, mas subsiste até que a liquidação seja concluída.
Comentários
O item está correto, como se extrai do art. 51: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”.
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84. Negócio jurídico simulado por interposição de pessoa, por ocultação da verdade ou por falsidade de data será considerado nulo.
Comentários
O item está correto, já que as três situações narradas se enquadram nas três hipóteses, respectivamente, do art. 167, §1º (“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando”), quais sejam, a do inc. I (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”), inc. II (“contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”) e do inc. III (“os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”).
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85. Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.
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O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.
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86. Para a imputação do pagamento, os débitos devem ser relativos a coisas fungíveis entre si e consistir em obrigações líquidas e vencidas.
Comentários
O item está correto. Primeiro, o art. 352 (“A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”) determina a exigência de débitos líquidos e vencidos. A doutrina, por sua vez, aponta que débitos “de mesma natureza” significa que sejam eles fungíveis reciprocamente.
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87. Situação hipotética: um indivíduo embriagado transportava em seu carro um passageiro, por simples cortesia, quando, por descuido, colidiu de frente com uma árvore às margens da pista.
Assertiva: a embriaguez do motorista não atrai a responsabilidade pela reparação de eventuais danos materiais causados ao passageiro, posto que o transporte por simples cortesia é ato gratuito.
Comentários
O item está incorreto. A Súmula 145 do STJ determina que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. No mesmo sentido, a Corte decidiu que “no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010)”.
A embriaguez é considerada pela doutrina dominante como elemento de agravamento da culpa, pelo que danos causados sob o uso desse tóxico, ainda que lícito, constituem culpa grave.
Há ainda quem veja, com o art. 736 (“Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”), que não há mais necessidade de prova de que há dolo ou culpa grave, mas apenas a prova de culpa, já que o transporte por cortesia submeteria às regras comuns da responsabilidade civil. Isso, me parece, não mudaria a resolução do caso, já que se há dúvida a respeito de a embriaguez constituir culpa grave, certamente culpa levíssima ela constitui.
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