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GABARITO CÂMARA DE SALVADOR – Comentários às questões de Direito Penal e Processo Penal (FGV)

GABARITO CÂMARA DE SALVADOR – PENAL E PROCESSO PENAL (ADVOGADO)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal  que foram cobradas no último domingo pela FGV, na prova da Câmara de Salvador, para o cargo de Advogado Legislativo.

A prova foi tranquila, e quem estudou pelo nosso material certamente se saiu bem.

Vamos aos comentários:

(FGV – 2018 – CÂMARA DE SALVADOR-BA – ADVOGADO)

Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 01.01.2017, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no Código Penal, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no Art. 317 do Código Penal (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 05.04.2017, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas somente vem a ser denunciado pelos fatos em 22.01.2018.

Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de:

(A)  02 a 12 anos, observando-se o princípio da irretroatividade da 
lei penal mais gravosa; 


(B)  03 a 15 anos, diante da natureza de lei temporária da norma 
que vigia na data dos fatos; 


(C)  02 a 12 anos, observando-se o princípio da retroatividade da 
lei penal mais benéfica; 


(D)  03 a 15 anos, diante da natureza de lei excepcional da norma que vigia na data dos fatos; 

(E)  02 a 12 anos, aplicando-se, por analogia, a lei penal mais favorável ao réu.

COMENTÁRIOS: Neste caso, deve ser aplicada a lei vigente no momento da prática do delito, eis que se tratava de lei temporária, de maneira que a expiração do prazo de validade da lei temporária não traz reflexos penais benéficos ao agente, na forma do art. 3º do CP. O fato de a pena relativa ao delito ter voltado a ser mais branda não aproveita ao agente, caso contrário, todos os que praticaram o crime no referido período deveriam ser processados, condenados e deveriam cumprir a pena dentro do período de validade da lei, o que é um absurdo. Não há, portanto, aplicação da “lei nova mais benéfica”.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 


(FGV – 2018 – CÂMARA DE SALVADOR-BA – ADVOGADO)

No dia 25 de dezembro de 2017, Carlos, funcionário público, recebe uma visita inesperada de João, seu superior hierárquico, em sua residência. João informa a Carlos que estava sendo investigado pela prática de um delito e exige que este altere informação em determinado documento público, mediante falsificação, de modo a garantir que não sejam obtidas provas do crime que vinha sendo investigado, assegurando que, caso a ordem não fosse cumprida, sequestraria o filho de Carlos e que a restrição da liberdade perduraria até o atendimento da exigência. Diante desse comportamento de João, Carlos falsifica o documento público, mas vem a ser descoberto e denunciado pela prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).

Com base apenas nessas informações, o advogado de Carlos deveria alegar, em busca de sua absolvição, a ocorrência de:

A) coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade;

B) estrita obediência à ordem de superior hierárquico, causa de exclusão da culpabilidade;


C) estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude;

D) coação moral irresistível, causa de exclusão da ilicitude;

E) estrita obediência à ordem de superior hierárquico, causa de exclusão da ilicitude.

COMENTÁRIOS: Neste caso, deve ser alegada a ocorrência de coação moral irresistível, pois o agente só praticou o fato por conta da ameaça séria que sofreu de seu chefe, de forma que somente o chefe responderá pelo crime, por ter sido quem realizou a coação, na forma do art. 22 do CP. Trata-se, aqui, de causa excludente de culpabilidade.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 


(FGV – 2018 – CÂMARA DE SALVADOR-BA – ADVOGADO)

Determinado vereador de município de unidade de federação que prevê, exclusivamente em sua Constituição Estadual, foro por prerrogativa de função para que vereadores sejam julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, em um evento comemorativo de seu aniversário de casamento, no próprio município em que atua, após ingerir bebida alcoólica, vem a discutir com um ex-namorado de sua esposa, que atuava como Juiz de Direito em outro Estado. Durante a discussão, o vereador desfere diversos golpes com faca no coração do magistrado, golpes esses que foram a causa eficiente de sua morte. Descobertos os fatos, o vereador vem a ser denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado.

Considerando apenas as informações narradas, será competente para julgamento do delito imputado:


(A) o Tribunal de Justiça do Estado onde o vereador exerce suas

funções;


B) o Tribunal do Júri do local dos fatos;


C) a Câmara dos Vereadores à qual o vereador encontra-se vinculado;

(D) o Tribunal do Júri de comarca do Estado onde o magistrado exercia suas funções;

(E) o Tribunal de Justiça do Estado onde o magistrado exercia suas funções.

COMENTÁRIOS: Neste caso, há um aparente conflito entre a competência constitucional do Tribunal do Júri, para julgar os crimes dolosos contra a vida, e a competência do TJ local para julgar os vereadores, conforme foro por prerrogativa de função conferido pela Constituição estadual. Neste caso, de acordo com a súmula vinculante 45, prevalece a competência do Tribunal do Júri, por estar prevista em norma de natureza superior (CF-88).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2018 – CÂMARA DE SALVADOR-BA – ADVOGADO)

Durante determinada investigação penal de crime de associação para o tráfico, entendendo pela existência de indícios de autoria e inexistência de outros meios para obtenção da prova, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação das comunicações das linhas telefônicas de titularidade de determinado investigado. Ao receber o pedido, o magistrado, de maneira fundamentada, autorizou a interceptação pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, deixando claro que eventual pedido de prorrogação desse prazo deveria ser devidamente fundamentado.

Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que:

(A) a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser requerida pela autoridade policial, dependendo a autorização de pedido expresso do Ministério Público;


(B) a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser autorizada durante as investigações, sob pena de violação do sistema acusatório;


(C) o crime de associação para o tráfico, diante da sanção penal prevista, não admite interceptação das comunicações telefônicas;


(D) o prazo fixado pelo magistrado na decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas não é válido;


(E) a decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas foi válida, diante do crime investigado, da representação da autoridade policial e do prazo fixado.

COMENTÁRIOS: Neste caso, houve ilegalidade por conta do prazo de 30 dias fixado pelo Juiz, eis que a medida não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, na forma do art. 5º da Lei 9.296/96.

O fato de a representação ter sido formulada pela autoridade policial não é causa de nulidade, eis que se trata de um dos legitimados, na forma do art. 3º, I da Lei. Ademais, o crime de associação para o tráfico admite a decretação da medida, por ser apenado com reclusão, na forma do art. 2º, III da Lei.

Por fim, a medida pode ser decretada durante as investigações, na forma do art. 1º da Lei 9.296/96.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Renan Araujo

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