Fundamentação por referência e agravo interno
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a fundamentação por referência e sua utilização no julgamento do recurso de agravo interno, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De início, faremos uma breve abordagem sobre o recurso de agravo interno. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.306.
Vamos ao que interessa!
O agravo interno é uma espécie recursal prevista no Código de Processo Civil (CPC) em seus artigos 994, inciso III, e 1.021.
Essa espécie recursal tem cabimento “decisão proferida pelo relator”, conforme o caput do artigo 1.021. Portanto, o agravo interno só tem cabimento contra decisão monocrática.
Desse modo, a interposição deste recurso pressupõe que o processo esteja para julgamento em um órgão colegiado, uma vez que foi designado para um relator, o qual será responsável pela sua condução frente aos demais julgadores.
Ocorre que, estando o processo com o relator, este pode proferir determinada decisão monocrática nele. Assim, se a parte não concordar com essa decisão monocrática, poderá recorrer valendo-se do recurso de agravo interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O agravo interno será interposto por meio de petição nos autos do processo que corre perante o órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ou seja, é necessário que demonstre de forma específica o motivo pelo qual aquela decisão deve ser modificada. Portanto, não basta que o agravante somente repita a petição ou o recurso anterior para que agora o órgão colegiado analise.
Isso porque, se era da competência do relator analisar determinada matéria, o colegiado somente intervirá quando houver a demonstração específica da razão pela qual a decisão não está correta.
O § 3º do artigo 1.021 do CPC é claro ao dizer que “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
Portanto, da mesma forma que o agravante não pode reproduzir sua petição ou peça recursal, o relator também não pode simplesmente colar a decisão agravada e utilizá-la como fundamento para negar provimento ao agravo interno.
É necessário, então, que o relator elabore o Relatório e o Voto de maneira específica, levando em consideração o que foi decidido e os motivos específicos apresentados pelo agravante para a reforma da decisão anterior.
Embora não seja possível ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, muito se discute sobre a possibilidade de ele se referir à decisão anterior, mas de uma maneira que demonstre a análise dos fundamentos do recurso.
É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fundamentação por referência (per relationem ou por remissão).
Por isso, chegou até o Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão para decisão no Tema Repetitivo n.º 1.306:
Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Vamos ver então o que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o assunto.
O STJ decidiu que é possível a utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem) no julgamento de agravo interno!
Para isso, é necessário que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo.
O STJ, no entanto, afirmou ser desnecessária a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Isto é, basta que a decisão como um todo reflita o entendimento do órgão colegiado sobre o assunto, não sendo necessário enfrentar cada alegação da parte, bastando que a decisão, como um todo, faça sentido e seja suficientemente fundamentada.
Vejam como é importante que o agravante também não simplesmente repita seus argumentos anteriores, mas também impugne especificamente a decisão agravada. Esses argumentos específicos (“novas questões”) é que deverão ser enfrentados no agravo interno, ainda que sucintamente e mediante a fundamentação por referência.
Nessa esteira, o STJ inclusive aproveitou o julgamento do tema e disse que o CPC, em seu § 3º do art. 1.021, NÃO impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Portanto, se a parte não impugna especificamente e apenas repete seus argumentos, o relator também não está obrigado a fundamentar sua decisão melhor, caindo por terra a proibição do § 3º do art. 1.021 do CPC.
Com isso, podemos concluir que a proibição do § 3º do art. 1.021 do CPC só é aplicável se o agravante também cumpriu seu dever previsto no § 1º do mesmo dispositivo:
CPC. Art. 1.021. (…)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(…)
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Por fim, colacionamos a Tese completa firmada no julgamento do Tema Repetitivo STJ n.º 1.306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a fundamentação por referência e sua utilização no julgamento do recurso de agravo interno, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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