Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as funções do TCE-SC.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Funções do TCE-SC
  • Função fiscalizadora
  • Função opinativa
  • Função judicante
  • Função sancionadora
  • Função corretiva
  • Função consultiva
  • Função informativa
  • Função ouvidora
  • Função normativa
  • Questões da CEBRASPE
  • Conclusão

Vamos lá!

Introdução

Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, O Poder Legislativo, por sua vez, é o titular do controle externo. Conforme a Constituição Federal de 88:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

(…)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Como se vê, muitas das características dos Tribunais de Contas tendem a se repetir nos diversos entes. Quanto às funções desempenhadas por esses órgãos, se torna ainda mais necessária a simetria entre os entes. Isso acaba refletindo na impossibilidade de outros órgãos assumirem as funções tipicamente desempenhadas por esses tribunais.

Existem numerosas decisões do STF que visam a preservar a atuação dos Tribunais de Contas. A título de exemplo, vejamos a tese fixada no julgamento da ADI 6981:

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da CF/1988.

Nos tópicos a seguir, veremos as principais funções do TCE-SC, conforme legislação específica aplicável a esse tribunal e entendimento adota em provas anteriores.

Funções do TCE-SC

Apesar de existirem divergências quanto ao reconhecimento de determinadas funções exercidas pelos Tribunais de Contas, utilizaremos neste artigo o posicionamento adotado pelo Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Luiz Henrique Lima, em seu livro de sobre Controle Externo (2024).

Também serão feitas as ressalvas necessárias para que adaptação do contéudo deste artigo ao entendimento que possa ser cobrado na próxima prova do TCE-SC, tendo como referência a banca CESBRAPE (que realizou as provas anteriores).

Essas funções podem ser identificadas no rol de competências do Tribunal de Contas de Santa Catarina, previsto no art. 1º da LC 202/2000, Lei Orgânica do TCE do Estado de Santa Catarina.

Função fiscalizadora

A função fiscalizadora é uma das funções do TCE-SC que mobiliza mais recursos para sua consecução. Ela engloba a realização de auditorias e outras atividades que visem a fiscalizar matérias sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas. Dentre as competências elencadas no art. 1º da LC 202/2000, são consideradas fiscalizadoras as descritas nos incisos IV, V, VIII, IV e X.

Função opinativa

A função opinativa é exercida quando o Tribunal de Contas emite parecer prévio em relação às contas do chefe do executivo para posterior julgamento pelo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). Considera-se essa atividade como opinativa, pois sua conclusão não vincula o Poder Legislativo. Contudo, para rejeição do parecer no âmbito municipal, é necessário quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, sem possibilidade de julgamento tácito ou produção de efeitos automáticos. Por esse motivo, para evitar a aplicação de sanções aos prefeitos quando o parecer é desfavorável e se sabe que o quórum de rejeição não vai ser atingido, é comum que Câmaras Municipais simplesmente deixem de votar as contas do governo.

O entendimento majoritário e que geralmente é cobrado nas provas de concursos é de que a função opinativa se restringe à emissão do parecer mencionado acima. Entretanto, é possível encontrar materiais que tratam outras tarefas como pertinentes à função opinativa.

Na LC 202/2000 do Estado de Santa Catarina, a função opinativa é prevista nos incisos I e II do art. 1º.

Função judicante

A função judicante corresponde ao julgamento de contas de responsáveis por bens e valores públicos (excluídas as contas do chefe do executivo) e dos responsáveis por causar danos ao erário. Luiz Henrique Lima também considera que faz parte dessa função o julgamento de infrações relacionadas às prestações de contas e de quaisquer outras matérias passíveis de julgamento pelos Tribunais de Contas.

Quanto às contas prestadas pelos prefeitos na qualidade de ordenadores de despesa, é importante ressaltar entendimento recente do STF, que já havia sido cobrado nas questões discursivas do TCE-PR de 2024, para o cargo de Auditor de Controle Externo da especialidade jurídica:

ADPF 982:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990

Na LC 202, essa função é prevista no inciso III do art. 1º.

Função sancionadora

A função sancionadora é autoexplicativa. Sempre que o Tribunal de Contas impuser alguma penalidade, exercerá essa função: quando aplicar qualquer tipo de multa, quando decretar a indisponibilidade de bens, quando declarar inidoneidade para licitar etc.

Luiz Henrique também elenca a determinação de recolhimento de débito para restituição ao erário como atividade sancionatória, apesar de não corresponder a uma punição.

La LC 202, a função sancionadora está prevista no inciso XI do art. 1º.

Função corretiva

Sucintamente, a função corretiva é aquela exercida toda vez que os Tribunais de Contas agem com o intuito de adequar às ações praticadas por aqueles sujeitos à sua jurisdição.

Essa função se concentra nas atividades descritas nos incisos XII, XIII e XVII da LC 202.

Função consultiva

Essa função se refere à elaboração de pareceres sobre solicitações feitas por comissões orçamentárias e à elaboração de respostas sobre consultas de matérias de competências dos Tribunais de Contas.

Na LC 202, está prevista nos incisos VI, VII e XV do art. 1º. Sobre essa função, vale destacar a disposição do § 3º:

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Função informativa

A função informativa corresponde à prestação de informações. Geralmente é feita de maneira espontânea. No art. 1º da LC 202 existe somente um inciso que trata dessa função (inciso XIV), mas existe previsão normativa sobre esse tipo de atividade na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina e em leis esparsas.

Função ouvidora

Amaneira mais fácil de se descrever a função ouvidora é por meio da sua transcrição: XVI – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta Lei.

Função normaiva

A função normativa é bem explicada no art. 4º da LC 202:

Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

Questões da CEBRASPE

A banca CESBRASPE foi a banca escolhida para fazer organizar os últimos concursos do TCE-SC. Essa banca também foi a responsável pela organização de concursos de outros tribunais de contas estaduais.

Para familiarização com o modo de cobrança da banca, vejamos algumas questões elaboradas por ela e que se relacionam com as funções do TCE-SC.

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.

(CEBRASPE – Procurador do MPTCDF – 2021) Entre as diversas funções exercidas pelos tribunais de contas incluem-se a judicante, que se consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos e do chefe do Poder Executivo local, a informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local, e a fiscalizatória, que consiste no poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Certo

Errado

(CEBRASPE – Analista Ministerial MPTCE-PA – Direito – 2019) Considere as seguintes situações hipotéticas.

I O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) emitiu parecer prévio sobre as contas do governador do estado.

II O TCE/PA suspendeu a execução de ato irregular emitido pelo Poder Executivo.

No que se refere às funções dos tribunais de contas, é correto afirmar que as ações descritas nas situações hipotéticas apresentadas se enquadram, respectivamente, nas funções

  1. julgadora e sancionadora.
  2. opinativa e corretiva. [alguns autores tratam a emissão de parecer prévio como função consultiva]
  3. opinativa e sancionadora.
  4. consultiva e corretiva.
  5. consultiva e sancionadora.

Conclusão

As principais funções do TCE-SC foram tratadas na LC 202/2000. Ao praticar determinado ato, o tribunal pode exercer mais de uma função ao mesmo tempo, mas tende a prevalecer a característica de um tipo específico em detrimento dos demais. Não obstante o fato de existir tratamento específico sobre o assunto na lei orgânica do TCE-SC, existem outras normas em outros diplomas que também obrigam o tribunal ao seu cumprimento, como o é caso da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Gabriel Souza Santos

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