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Flagrante delito: Um estudo à luz do CPPM

Olá, pessoal, tudo bem? A prisão em flagrante delito é uma medida cautelar que permite a prisão de alguém que se acha cometendo um crime ou que acabou de praticá-lo.

De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Com isso, identificamos dois tipos de flagrante: flagrante facultativo – quando realizado por qualquer pessoa – e flagrante obrigatório – quando realizado por militares.

Fonte: autoria própria.

Pressupostos do auto de prisão em flagrante

Tenhamos em mente, caros alunos, que são pressupostos básicos para a aplicação da prisão em flagrante o fumus boni juris e o periculum in mora

O primeiro significa “fumaça do bom direito”, o que implica na plausibilidade ou legitimidade da aplicação da medida. 

Já o segundo significa “perigo da demora”, indicando haver risco relevante de que a demora por uma decisão judicial acarrete danos graves ou irreparáveis a um direito.

Fonte: autoria própria.

Pois bem, de acordo com o CPPM, estará em situação de flagrante delito o agente que:

  • está cometendo o crime;
  • acaba de cometê-lo;
  • é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
  • é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
  • Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Espécies de flagrante delito

A partir das hipóteses acima, podemos identificar as seguintes espécies de flagrante delito: próprio, impróprio, presumido e permanente.

Flagrante próprio: Fica caracterizado quando o agente está cometendo ou acaba de cometer o crime.

Flagrante impróprio: Caracteriza-se quando alguém for perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o autor do crime.

Flagrante presumido: Encontra-se em flagrante presumido aquele que for identificado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Flagrante permanente: É aplicado aos crimes permanentes, enquanto não cessar a permanência da atividade delituosa.

Fonte: autoria própria.

Lavratura do auto de prisão em flagrante

O auto de prisão em flagrante (APF) deve ser lavrado perante a autoridade competente mediante a oitiva do condutor e das testemunhas.

É importante ressaltar que a falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. 

Nesse caso, o auto será assinado por duas pessoas, pelo menos, que tenham testemunhado a apresentação do preso.

Se o acusado se recusar ou, por qualquer outro motivo, não puder assinar o auto de prisão em flagrante, o documento será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

Se a lavratura do APF for conduzida por um militar, haverá a designação de escrivão. 

O escrivão será escolhido entre  um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Caso contrário, poderá ser designada uma praça, como subtenente, suboficial ou sargento.

Na impossibilidade de designação de qualquer dos militares acima, o CPPM permite a designação de qualquer pessoa idônea, mediante a prestação de compromisso legal.

Nota de culpa e relaxamento da prisão

A nota de culpa é o documento que informa o indivíduo preso em flagrante os motivos de sua prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Ela deve ser entregue ao preso no prazo de até 24 horas da prisão.

É importante anotar também que o CPPM prevê a possibilidade de relaxamento da prisão quando a autoridade verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida.

Fonte: autoria própria.

Fato praticado em presença da autoridade ou em local não sujeito à administração militar

A norma conferiu ainda a obrigação de realizar a prisão em flagrante à autoridade que presenciar ou sofrer a ação criminosa:

Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

No caso de a prisão em flagrante ocorrer em local não sujeito à administração militar, o CPPM permite a lavratura do APF por autoridade civil ou autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

Remessa ao juiz e devolução do APF

Devemos ter em mente que o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado de imediato à autoridade judiciária competente.

A remessa do APF à autoridade judiciária pode ser diferida por até cinco dias quando for necessária a realização de alguma diligência prevista no CPPM.

Nesse sentido, o juiz ou o Ministério Público militar podem devolver o auto de prisão em flagrante à autoridade militar caso entendam pela necessidade de novas diligências.

Liberdade provisória

O juiz poderá conceder liberdade provisória ao acusado quando verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato sob certas condições que excluem a culpabilidade do agente ou a ilicitude da ação.

Essas condições estão descritas nos arts. 35, 38, 39, 40 e 42 do Código Penal Militar. São elas:

Art. 35: Erro de direito;

Art. 38: Coação moral irresistível e obediência hierárquica;

Art. 39: Estado de necessidade exculpante;

Art. 40: Coação física irresistível; e

Art. 42: Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)

Atenção, decore: 

Fonte: autoria própria.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 1969, institui o Código de Processo Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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