Após a cobrança direta da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, o regime de teletrabalho começou a ser derrubado nos Tribunais Regionais.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE MG) foi um dos que já formalizaram a medida, publicando portaria que exige o retorno de seus servidores ao regime presencial.
De acordo com a Portaria, a mudança atende a uma demanda feita pela ministra Cármen Lúcia durante uma reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2026 com os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país.
Na ocasião, segundo o noticiado por veículos da imprensa, a presidente do TSE foi enfática ao afirmar que “com o fim da pandemia, acabou também o teletrabalho”.
Além dessa exigência, a ministra cobrou maior celeridade no cadastramento de eleitores com pendências e apresentou recomendações de conduta ética para os magistrados.
O caso de Minas Gerais
Alinhado às diretrizes institucionais firmadas no encontro com o TSE, o presidente do TRE MG, desembargador Júlio César Lorens, assinou a Portaria PRE n.º 47 em 19 de fevereiro de 2026, decretando o fim do trabalho remoto no órgão.
A nova regra estabelece que os servidores da corte mineira devem retornar ao trabalho presencial até o dia 23 de março de 2026.
Para os funcionários que atualmente exercem suas funções em teletrabalho a partir do exterior, o prazo para retorno se estende até 31 de março do mesmo ano.
Ficam ressalvadas apenas as situações excepcionais já previstas anteriormente pela Portaria PRE nº 277, de agosto de 2023.
Justificativas legais e administrativas
No texto da portaria, o TRE MG reconhece que o teletrabalho foi ampliado primordialmente para atender às necessidades da pandemia de COVID-19, emergência que foi declarada oficialmente extinta pelo Ministério da Saúde em abril de 2022.
Para embasar o fim da modalidade, o tribunal mineiro citou jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O entendimento destacado é o de que o teletrabalho não constitui um direito ou dever subjetivo do servidor, mas sim um programa de gestão facultativo e uma prerrogativa da Administração Pública, que deve ser exercida conforme a conveniência, a oportunidade e o interesse do serviço.
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