Fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI
Opa, tudo em paz?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Nessa linha, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do Imposto sobre circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI.
Finalmente saiu o edital do tão esperado concurso para Auditor Fiscal do Estado Piauí! Esse é um certame que estava sendo muito aguardado nos últimos anos, e certamente será muito concorrido!
Isso tudo porque a remuneração para Auditor Fiscal do Piauí é excelente, disparado uma das melhores do país! Além disso possui ainda uma série de benefícios, sem falar da estabilidade após o estágio probatório que há no serviço público. Ou seja, essa é uma oportunidade que realmente vale a pena, e por isso é fundamental estar muito bem preparado, com todo conteúdo do edital em dia!
Como em todos os concursos da área fiscal, a legislação tributária específica tem um peso considerável, e pode ser o grande diferencial na classificação final, justamente pelo fato que já falamos aqui de esse ser um concurso em que os melhores candidatos devem disputar. Sendo assim, não há tempo a perder até o dia da prova, deve-se estudar muito até lá!!
No edital consta a lei estadual 4.257/1989, que regulamenta o ICMS no Piauí. Vamos focar nessa lei, pois sem a menor dúvida algumas questões da prova serão retiradas dela. Especificamente, hoje, vamos analisar o que é disposto sobre o fato gerador do ICMS no Piauí,sendo esse um tema crucial para dominar o edital.
O fato gerador de um tributo é basicamente o evento ou acontecimento que gera o nascimento da obrigação tributária. Sendo bem sucinto, é a partir do fato gerador que surge o nascimento daquela obrigação para o sujeito passivo.
Complementando, vamos então analisar o que diz a lei 4257/1989 sobre o fato gerado do ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 1º O fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI são as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
V – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII – é também fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
VIII – saída de mercadoria em hasta pública;
IX – entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
X – utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
XI – entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária.
XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI, leve ainda para sua prova quea caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua, quer dizer, o que é levado em consideração é o fato concreto.
Passamos, portanto, pelo tema fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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