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Punibilidade: entenda as causas de sua extinção

Olá, pessoal! Tudo bem? Falaremos neste artigo sobre a extinção da punibilidade e as suas causas.

O que é extinção da punibilidade?

A extinção da punibilidade consiste na extinção da pretensão do Estado de punir o agente que pratica uma conduta antijurídica.

Essa extinção decorre de algumas situações previstas em lei que obstam a aplicação da pena sobre o agente responsável pelo ato delituoso.

Em outras palavras, a extinção da punibilidade faz desaparecer as consequências do crime, do qual são requisitos objetivos a antijuridicidade e o fato típico.

É importante destacar que a extinção da punibilidade tem por características se situar fora do crime e fora do dolo do agente.

De acordo com o art. 107 do Código Penal, são causas que extinguem a punibilidade:

  • morte do agente;
  • anistia, graça ou indulto;
  • retroatividade de lei que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis);
  • prescrição, decadência ou perempção;
  • renúncia ou perdão do ofendido, nos crimes de ação privada;
  • retratação do agente, nos casos admitidos em lei; e
  • perdão judicial

Fonte: Autoria própria.

Morte do agente

A morte de agente é causa que extingue a punibilidade, traduzindo o enunciado do princípio constitucional da pessoalidade (ou intranscendência) da pena.

Em outros termos, a morte do agente inviabiliza a aplicação da pena, haja vista a impossibilidade de responsabilização de familiares em função do delito praticado pelo agente.

Contudo, é válido ressaltar que a Constituição Federal impõe aos sucessores do agente a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV). 

Anistia, graça ou indulto

A anistia é a causa de extinção da punibilidade que ocorre mediante a edição de lei pelo Congresso Nacional, que tem como efeitos a extinção da pena e do próprio ato delituoso (crime).

Já a graça e o indulto extinguem a punibilidade mediante a extinção da pena, mas não do crime.

Ambos os institutos são aplicados por ato do Chefe do Poder Executivo (não dependem de lei), sendo a principal diferença entre eles que a graça tem natureza individual, enquanto o indulto é coletivo.

Retroatividade de lei que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis)

A aplicação retroativa de lei que descriminaliza determinadas condutas também é causa que extingue a punibilidade. Nesses casos, estamos diante do que a doutrina chama de abolitio criminis.

Essa causa de extinção da punibilidade decorre da aplicação do princípio constitucional retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

Vale a pena destacar que a descriminalização de condutas produz efeitos inclusive sobre sentenças já transitadas em julgado e sobre penas já cumpridas.

Prescrição, decadência e perempção

A prescrição é causa de extinção da punibilidade em que o Estado perde o direito de punir o agente criminoso em função do decurso de tempo. 

Já a decadência consiste na perda do ofendido (vítima) ou de seu representante legal de apresentar queixa ou representação contra o agente que comete o ato ilícito. Essa perda do direito de representação ocorre em virtude do decurso de tempo sem a atuação do ofendido.

Por fim, a perempção é causa de extinção da punibilidade que ocorre nas seguintes situações previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:

  • a vítima abandona o processo por mais de 30 dias;
  • em caso de morte da vítima, os sucessores (CADI) não comparecerem em juízo dentro de 60 dias;
  • ausência injustificada da vítima a qualquer ato do processo; e
  • extinção de pessoa jurídica sem deixar sucessor

Fonte: Autoria própria.

Renúncia e o perdão do ofendido

A renúncia e o perdão do ofendido são causas excludentes da punibilidade características das ações penais de iniciativa privada.

Com efeito, a renúncia ocorre quando a vítima abre mão de exercer o direito de queixa contra o agente. Assim, a renúncia é ato unilateral que ocorre antes da propositura da ação penal.

Já o perdão é um ato que depende da aceitação do agente (bilateral), que ocorre após a propositura da ação penal (queixa).

Ambos os institutos podem ocorrer de maneira expressa ou tácita e se estendem a todos os autores do crime.

Retratação do agente

Existem condutas do agente que comportam retratação, extinguindo a sua punibilidade.

O Código Penal traz alguns exemplos de condutas passíveis de retratação, como a calúnia e a difamação. Em tais casos, se o agente (querelado) se retratar antes da sentença, ficará isento de pena.

É importante destacar que, a pedido do ofendido, a retratação do agente deverá ocorrer pelos mesmos meios utilizados na prática da conduta criminosa.

Perdão judicial

O perdão judicial opera como causa de extinção da punibilidade em virtude de as consequências do crime atingirem profundamente o autor da conduta delituosa.

Em tais casos, dada a gravidade das consequências do crime sobre o autor, a aplicação de sanções penais é considerada desnecessária. Exemplo: Pai (ou mãe) que, por descuido, atropela seu filho no estacionamento de casa (homicídio culposo).

Considerações finais

O ordenamento jurídico prevê causas de extinção da punibilidade em que o Estado não mais poderá aplicar o Direito Penal para punir indivíduos no caso concreto.

O conhecimento dessas causas é de suma importância para aqueles que buscam a aprovação em concursos públicos, especialmente os da área jurídica.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3 abr. 2026.

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 abr. 2026.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 abr. 2026.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 13 abr. 2026.

    GIACOMELLI, Cinthia L F.; TEIXEIRA, Juliana K M.; GUIMARÃES, Marina S.; et al. Direito Penal II. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. ISBN 9788595026230. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595026230/. Acesso em: 13 abr. 2026.

    PASCHOAL, Janaina C. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Barueri: Manole, 2015. E-book. ISBN 9788520449196. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520449196/. Acesso em: 13 abr. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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