extinção da punibilidade
Olá, pessoal! Tudo bem? Falaremos neste artigo sobre a extinção da punibilidade e as suas causas.
A extinção da punibilidade consiste na extinção da pretensão do Estado de punir o agente que pratica uma conduta antijurídica.
Essa extinção decorre de algumas situações previstas em lei que obstam a aplicação da pena sobre o agente responsável pelo ato delituoso.
Em outras palavras, a extinção da punibilidade faz desaparecer as consequências do crime, do qual são requisitos objetivos a antijuridicidade e o fato típico.
É importante destacar que a extinção da punibilidade tem por características se situar fora do crime e fora do dolo do agente.
De acordo com o art. 107 do Código Penal, são causas que extinguem a punibilidade:
Morte do agente
A morte de agente é causa que extingue a punibilidade, traduzindo o enunciado do princípio constitucional da pessoalidade (ou intranscendência) da pena.
Em outros termos, a morte do agente inviabiliza a aplicação da pena, haja vista a impossibilidade de responsabilização de familiares em função do delito praticado pelo agente.
Contudo, é válido ressaltar que a Constituição Federal impõe aos sucessores do agente a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV).
Anistia, graça ou indulto
A anistia é a causa de extinção da punibilidade que ocorre mediante a edição de lei pelo Congresso Nacional, que tem como efeitos a extinção da pena e do próprio ato delituoso (crime).
Já a graça e o indulto extinguem a punibilidade mediante a extinção da pena, mas não do crime.
Ambos os institutos são aplicados por ato do Chefe do Poder Executivo (não dependem de lei), sendo a principal diferença entre eles que a graça tem natureza individual, enquanto o indulto é coletivo.
Retroatividade de lei que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis)
A aplicação retroativa de lei que descriminaliza determinadas condutas também é causa que extingue a punibilidade. Nesses casos, estamos diante do que a doutrina chama de abolitio criminis.
Essa causa de extinção da punibilidade decorre da aplicação do princípio constitucional retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Vale a pena destacar que a descriminalização de condutas produz efeitos inclusive sobre sentenças já transitadas em julgado e sobre penas já cumpridas.
Prescrição, decadência e perempção
A prescrição é causa de extinção da punibilidade em que o Estado perde o direito de punir o agente criminoso em função do decurso de tempo.
Já a decadência consiste na perda do ofendido (vítima) ou de seu representante legal de apresentar queixa ou representação contra o agente que comete o ato ilícito. Essa perda do direito de representação ocorre em virtude do decurso de tempo sem a atuação do ofendido.
Por fim, a perempção é causa de extinção da punibilidade que ocorre nas seguintes situações previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:
Renúncia e o perdão do ofendido
A renúncia e o perdão do ofendido são causas excludentes da punibilidade características das ações penais de iniciativa privada.
Com efeito, a renúncia ocorre quando a vítima abre mão de exercer o direito de queixa contra o agente. Assim, a renúncia é ato unilateral que ocorre antes da propositura da ação penal.
Já o perdão é um ato que depende da aceitação do agente (bilateral), que ocorre após a propositura da ação penal (queixa).
Ambos os institutos podem ocorrer de maneira expressa ou tácita e se estendem a todos os autores do crime.
Retratação do agente
Existem condutas do agente que comportam retratação, extinguindo a sua punibilidade.
O Código Penal traz alguns exemplos de condutas passíveis de retratação, como a calúnia e a difamação. Em tais casos, se o agente (querelado) se retratar antes da sentença, ficará isento de pena.
É importante destacar que, a pedido do ofendido, a retratação do agente deverá ocorrer pelos mesmos meios utilizados na prática da conduta criminosa.
Perdão judicial
O perdão judicial opera como causa de extinção da punibilidade em virtude de as consequências do crime atingirem profundamente o autor da conduta delituosa.
Em tais casos, dada a gravidade das consequências do crime sobre o autor, a aplicação de sanções penais é considerada desnecessária. Exemplo: Pai (ou mãe) que, por descuido, atropela seu filho no estacionamento de casa (homicídio culposo).
Considerações finais
O ordenamento jurídico prevê causas de extinção da punibilidade em que o Estado não mais poderá aplicar o Direito Penal para punir indivíduos no caso concreto.
O conhecimento dessas causas é de suma importância para aqueles que buscam a aprovação em concursos públicos, especialmente os da área jurídica.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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