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Extinção da punibilidade à luz do CPM

Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre extinção de punibilidade no Direito Penal Militar. 

Preparados?

A extinção da punibilidade é um instituto do Direito Penal que retira a possibilidade jurídica de punir o agente que cometeu um crime.

Na seara do Direito Penal Militar (art. 123, CPM), são hipóteses que afastam a punibilidade do agente:

  • a morte;
  • a anistia, a graça ou o indulto;
  • a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • a prescrição;
  • o ressarcimento do dano, no peculato culposo; e
  • o perdão judicial, nos casos previstos em lei
Fonte: autoria própria.

Um ponto a ser destacado é que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza desse rol de causas extintivas de punibilidade.

Segundo Neves1, essas hipóteses são meramente exemplificativas, podendo haver outras causas de extinção da punibilidade ao longo dos artigos do Código Penal Militar (CPM).

Por outro lado, a jurisprudência do STM tem o entendimento de que as causas de extinção da punibilidade elencadas no art. 123 do CPM são taxativas2.

Atenção:

Fonte: autoria própria.

A partir de agora, vamos abordar brevemente cada uma das causas de extinção da punibilidade previstas no CPM:

Morte 

A morte do agente torna impossível a aplicação de penas impostas pela sentença condenatória. 

Devemos ter em mente que isso se dá apenas na esfera penal, de modo que os efeitos extrapenais da condenação ainda podem recair sobre o patrimônio transferido pelo de cujus.

Anistia, graça e indulto

A anistia, a graça e o indulto são atos de indulgência ou clemência de órgãos estranhos ao Poder Judiciário para extinguir a punibilidade de determinados crimes ou agentes.

A anistia extingue a punibilidade de determinado crime. Ela é concedida por lei e se dirige ao fato criminoso e não ao agente. A anistia gera efeitos retroativos (ex tunc).

Geralmente, a anistia se aplica aos crimes políticos, não alcançando crimes hediondos ou equiparados.

O indulto, por sua vez, é um ato do Presidente da República que extingue a punibilidade de um agente, total ou parcialmente. Ele se dirige ao agente e não ao fato criminoso.

O indulto é concedido por decreto e a sua concessão pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme prevê o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.

A graça também é um ato do Presidente da República que extingue a punibilidade de um agente. A exemplo do indulto, a graça se dirige ao agente e não ao fato criminoso.

Na graça, há a renúncia, por parte do Estado, ao seu direito de punir o agente. Portanto, não apaga o crime propriamente dito nem os seus efeitos civis.

Anote-se ainda que a concessão da graça também pode ser objeto de delegação, nos moldes do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.

A grande diferença entre a graça e o indulto é que a graça é individual e deve ser requerida pela parte interessada, ao passo que o indulto é coletivo e concedido espontaneamente pelo Presidente da República ou pelas autoridades delegadas.

Atenção:

Fonte: autoria própria.

Prescrição

No Direito Penal, a prescrição se refere à perda do direito do Estado de punir um agente por um crime devido ao decurso do tempo.

Segundo o CPM, a prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória (art. 124).

A pretensão punitiva impede o Estado de processar penalmente um agente.

Por outro lado, a pretensão executória impede o Estado de executar a pena de um agente já condenado.

Fonte: autoria própria.

Há dois tipos de prescrição da pretensão punitiva, a saber: prescrição em abstrato e prescrição em concreto.

A prescrição em abstrato é aquela que leva em consideração a pena máxima prevista em lei.

De acordo com o CPM, os prazos de prescrição em abstrato são os seguintes:

PRAZO PRESCRICIONALQUANDO A PENA MÁXIMA FOR DE:
30 anosmorte
20 anosmais de 12 anos
16 anosmais de 8 e até 12 anos
12 anosmais de 4 e até 8 anos
8 anosmais de 2 e até 4 anos
4 anosde 1 até 2 anos
3 anosmenos de 1 ano

Já a prescrição em concreto é a que se baseia na pena efetivamente aplicada na sentença recorrível. Ela pode ser de dois tipos: prescrição retroativa e prescrição intercorrente.

Enquanto a prescrição retroativa se aplica a fatos anteriores à sentença, a prescrição intercorrente se aplica a fatos posteriores a ela.

Importa ressaltar que o CPM não prevê o instituto da prescrição intercorrente, de modo que a sua aplicação se dá de acordo com a analogia in bonam partem.

Por fim, a prescrição da pretensão executória também se baseia na pena efetivamente aplicada, com a diferença de que a sentença deve estar transitada em julgado.

Fonte: autoria própria.

Ressarcimento do dano no peculato culposo

O peculato culposo ocorre quando um servidor público ou um militar contribui culposamente para que alguém subtraia ou desvie dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie.

Nesse caso, o CPM considera extinta a punibilidade do agente se este reparar o dano antes da sentença definitiva.

Caso a reparação ocorra após o trânsito em julgado da sentença, haverá apenas a redução da pena imposta.

Perdão judicial

Assim como no Direito Penal comum, o perdão judicial extingue a punibilidade do agente diante de determinadas circunstâncias previstas em lei.

Assim, se as circunstâncias e os requisitos legais estiverem satisfeitos, não há opção ao juiz que não seja conceder o perdão. 

Isto é, o juiz estará obrigado a concedê-lo, pois o perdão judicial constituirá, nesse caso, direito subjetivo do réu.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

  1. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 764. ↩︎
  2. STM, HC 0000261-16.2016.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 14.02.2017. ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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