Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos hoje sobre a extinção das concessões, à luz da Lei 8.987, para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).
Bons estudos!
Conforme a Lei 8.987/1995, a concessão de serviços públicos refere-se à delegação de sua prestação, mediante licitação, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas.
Dessa forma, cabe à concessionária prestar o serviço público por sua conta e risco e por prazo determinado.
Por outro lado, cabe, em regra, aos usuários do serviço remunerar a concessionária mediante o pagamento de tarifas.
Pessoal, a matéria das concessões públicas possui diversas peculiaridades e é um tópico recorrente nas provas de concursos públicos.
Neste artigo focado no concurso do TCE MG, por sua vez, trataremos especificamente sobre a extinção das concessões, à luz das disposições do capítulo X da Lei 8.987/1995.
Conforme a Lei 8.987/1995, existem 6 (seis) hipóteses de extinção das concessões, a saber:
A seguir, estudaremos, em detalhes, sobre cada uma dessas hipóteses de extinção das concessões.
Em resumo, a extinção por advento do termo contratual ocorre quando o contrato de concessão atinge o seu prazo final.
Lembrem-se que nós já falamos que os contratos de concessão possuem prazo determinado, ok?
Conforme a doutrina, essa modalidade de extinção, por vezes, também recebe o nome de reversão. Isso ocorre porque nos contratos de concessão existem bens reversíveis, os quais, ao final do contrato, revertem ao poder concedente.
Pessoal, aqui cabe uma breve explicação sobre os bens reversíveis.
Ora, como as concessões tratam de serviços públicos, naturalmente, ao seu final, o serviço deverá continuar sendo prestado, não é mesmo?
Porém, salvo na hipótese de uma nova concessão, caberá ao próprio poder concedente prestá-lo de forma direta quando não houver mais uma concessionária para fazê-lo.
Por isso costuma-se dizer que os bens associados à prestação do serviço revertem ao poder concedente ao final da concessão.
Porém, existem situações em que esses bens decorreram de investimentos realizados pela concessionária e que, ao final do contrato, não foram totalmente amortizados, haja vista não ter havido tempo hábil para tal.
Assim, cabe ao poder público concedente realizar uma avaliação e, eventualmente, indenizar a concessionária pelos investimentos realizados em bens recebidos em reversão e não integralmente amortizados ou depreciados.
Por outro lado, a encampação refere-se à retomada do serviço, pelo poder público, durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de interesse público.
Portanto, não houve qualquer conduta ilícita por parte da concessionária, mas sim o interesse público na extinção da concessão.
Todavia, a encampação exige a aprovação de lei autorizativa específica.
Ademais, faz-se necessário o pagamento prévio de indenização à concessionária, afinal, o poder concedente resolveu extinguir antecipadamente o contrato, não é mesmo?
A caducidade, por sua vez, refere-se à extinção das concessões em decorrência de infrações cometidas pela concessionária, resultando na inexecução total ou parcial do contrato.
Pessoal, o art. 38, §1°, da Lei 8.987/1995 estabelece um rol de condutas em que o poder público poderá declarar a caducidade das concessões, a saber:
Nesse contexto, a doutrina majoritária indica que nas hipóteses supracitadas existe discricionariedade do poder concedente em relação à caducidade da concessão.
Por outro lado, a Lei 8.987/1995 vincula a caducidade quando houver a transferência da concessão ou do controle social da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente.
Conforme a legislação, a caducidade possui um rito procedimental, conforme as seguintes etapas sucessivas:
Ademais, vale pontuar que a caducidade, diferentemente da encampação, independe de prévia indenização.
Em resumo, o cálculo da indenização ocorrerá no decorrer do processo administrativo e, do seu valor, poderão ser abatidas as penalidades impostas à concessionária.
Continuando, a rescisão consiste na extinção das concessões em decorrência da inadimplência do poder concedente.
Ou seja, neste caso, a conduta infrativa foi cometida pelo poder público e não pela concessionária.
Assim, não há o que se falar em extinção unilateral da concessão. Na rescisão exige-se o provimento judicial.
A anulação, por sua vez, decorre de uma ilegalidade na formação da concessão, seja no procedimento licitatório ou no próprio contrato.
Dessa forma, não se trata de hipótese de extinção decorrente de fatos supervenientes, mas da anulação em decorrência de eventos anteriores.
Assim, a anulação opera efeitos retroativos, desconstituindo a concessão desde a sua origem.
Pessoal, a última hipótese de extinção prevista na Lei 8.987/1995 refere-se à falência/extinção da concessionária e ao falecimento/incapacidade do titular de empresa individual.
Portanto, trata-se de situações em que ocorre o desaparecimento da concessionária, o que impede a continuidade do contrato em decorrência da sua natureza intuitu personae.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a extinção das concessões para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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