Army soldiers fighting with guns and defending their country
Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-RJ
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da PM-RJ está na praça. São ofertadas 2.000 vagas para Soldados, sendo 1.800 são para homens e 200 para mulheres, com exigência de nível médio de escolaridade, idade de 18 a 32 anos (até o primeiro dia de inscrição), além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exceto somente categoria “A”. O salário inicial é de R$ 2.956,41, na condição de aluno, e R$ 5.233,88, após o término do Curso de Formação.
No artigo de hoje abordaremos o Título IV (Disposições Diversas – Exclusão do Serviço Ativo), do Estatuto da PM-RJ (Lei Estadual nº 443/81).
Vamos lá?
A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização policial militar a que estiver vinculado o policial militar, decorre dos seguintes motivos:
A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando praça.
Veremos abaixo o que dispõe o Estatuto da PM-RJ acerca dos institutos da Reforma e da Reserva Remunerada, mas antes vamos entender o que significa cada um deles:
Conforme explica Roberto Kayat:
Reforma é a situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente. Em regra, não é possível o retorno ao serviço ativo, como se dá na reserva. Na reserva, permanece o vínculo com as atividades militares, eis que o militar da reserva pode ser convocado a retornar ao serviço ativo.1
A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo de, 30 (trinta) anos de serviço.
Já a transferência ex officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá, dentre outros, em um dos seguintes casos:
A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio e será aplicada ao policial militar que:
I – Atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal estadual competente, em julgamento por ele efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI – sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.
O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão do Tribunal estadual competente, em decorrência de julgamento a que for submetido. Nesses casos, só poderá readquirir a situação policial militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado.
Nos termos do art. 116 do Estatuto da PM-RJ:
Art. 116 – Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II – for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado;
III – incidir nos casos, previstos em lei própria, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV – houver perdido a nacionalidade brasileira.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Exclusão do Serviço Ativo, do Estatuto da PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Situações Especiais: Estatuto PM-RJ
1 https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/126-420-1-pb.pdf
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