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Entenda a diferença entre estorno e vedação de crédito do ICMS em Goiás e domine um tema crucial para o concurso da SEFAZ/GO!
Olá, futuros Auditores Fiscais de Goiás! Como vocês estão?
Dominar os detalhes do ICMS é essencial para a sua aprovação, e poucos tópicos são tão cruciais quanto as regras de creditamento. Entender a diferença entre estorno e vedação de crédito do ICMS em Goiás pode ser o detalhe que o colocará à frente da concorrência. Por isso, preparamos este guia completo, com base no que diz a lei 11.651/91, o Código Tributário do Estado de Goiás.
Neste artigo, vamos desvendar quando a lei proíbe o crédito desde o início (vedação) e em quais situações o contribuinte precisa anular um crédito já aproveitado (estorno). Acompanhe e prepare-se para dominar qualquer questão sobre o tema no concurso da SEFAZ/GO!
Antes de mergulharmos nas exceções, é fundamental recordar a regra principal. O ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que o contribuinte compensa o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Esse mecanismo é o que chamamos de sistema de crédito e débito.
O crédito, portanto, representa o valor do ICMS que Goiás ou outro Estado cobrou nas operações ou prestações anteriores, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte e comunicação. Ou seja, em regra, o crédito é o valor destacado em notas fiscais de aquisição de mercadorias ou na utilização de serviços de transporte e comunicação.
A vedação é a proibição de se apropriar do crédito de ICMS desde o início. Ou seja, no momento da entrada da mercadoria ou do serviço, o contribuinte já sabe que não poderá utilizar aquele valor para abater seus débitos futuros. A Lei 11.651/91 é clara ao listar essas hipóteses em seu Art. 60. Vejamos as principais:
A regra mais intuitiva é: se não houve imposto cobrado na operação anterior, não há do que se creditar. Portanto, as entradas de bens ou de mercadorias ou a utilização de serviços que sejam resultantes de operações isentas ou não tributadas não geram direito a crédito algum.
Outro ponto fundamental é a pertinência do bem ou serviço com a atividade-fim da empresa.
Não implicará crédito a entrada de mercadorias ou a utilização de serviços que sejam alheios à atividade do estabelecimento.
A legislação também impede o crédito quando a operação de entrada está vinculada a uma saída futura sem a cobrança de ICMS. Salvo determinação em contrário (como nas exportações), a legislação veda o crédito para mercadorias que o contribuinte irá::
Diferente da vedação, o estorno ocorre quando o contribuinte se credita legitimamente na entrada da mercadoria, mas um evento futuro e imprevisível torna aquele crédito indevido. O fator determinante aqui é a imprevisibilidade; o contribuinte acreditava que realizaria uma saída tributada, mas as circunstâncias mudaram.
Nesse caso, ele deve “devolver” o crédito que aproveitou, realizando um lançamento a débito no seu livro de apuração. Essa é a essência do estorno do crédito de ICMS em Goiás.
O artigo 61 da Lei 11.651/91 estabelece as situações em que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto. As principais são:
Além dos casos gerais, a Lei 11.651/91 prevê o estorno em situações específicas. Vamos detalhar cada uma delas:
Exemplo: A empresa Beta adquiriu cadeiras e se creditou de R$ 180,00 de ICMS na entrada. Posteriormente, uma nova lei concedeu uma redução de 50% na base de cálculo para a venda de cadeiras. Por essa razão, a Beta deverá estornar R$ 90,00 (50% do crédito original), pois suas operações de saída serão tributadas apenas pela metade.
Exemplo: A empresa Alfa adquiriu 100 cadeiras, creditando-se de R$ 180,00 de ICMS na entrada. Precisando de capital, vendeu todo o estoque por um valor menor, gerando um débito de ICMS de apenas R$ 108,00 na saída. Ao final do exercício, ela deverá estornar a diferença de R$ 72,00 (R$ 180 – 108), que corresponde ao crédito aproveitado em excesso.
Apesar das regras de estorno, a legislação tributária de Goiás, em linha com a Constituição Federal, também prevê casos em que a legislação permite manter o crédito, mesmo que não tribute a saída subsequente.
A principal e mais conhecida hipótese é a saída de mercadorias e serviços destinados ao exterior (exportação). Nesses casos, o contribuinte mantém integralmente o crédito da entrada para incentivar as vendas internacionais.
Enfim, pessoal! Chegamos ao fim desse artigo.
Compreender a sistemática do estorno e vedação de crédito é fundamental para não cometer erros na apuração do imposto e, claro, para garantir sua aprovação. Lembre-se sempre da lógica que a Lei 11.651/91 estabelece: a vedação impede o nascimento do direito ao crédito, enquanto o estorno anula um direito que existiu, mas que um fato posterior tornou indevido.
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