Fiscal - Estadual (ICMS)

Estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Olá, tudo bem com você?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Basicamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE. 

Estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Antes de qualquer coisa, é importante saber que se nos referimos a crédito de ICMS, estamos remetendo à não-cumulatividade. 

Na não-cumulatividade, pode o sujeito passivo compensar valores de suas obrigações tributárias, chamados de débitos, por meio da utilização de créditos. Assim, os créditos reduzem os débitos, ou seja, abatem o valor da obrigação a ser paga, podendo, inclusive, compensar integralmente aquela dívida se tiver saldo de créditos suficientes para isso. 

O usufruto da não-cumulatividade precisa estar previsto em lei pertinente a cada tributo, pois caso não esteja não poderá ser aplicada na prática. Além disso, também deverá conter a forma com que essa não-cumulatividade deve ser apurada, para que assim exista uma uniformidade nessa ação entre todas as empresas que a realizarem, evitando assim distorções. 

Ademais, cabe à administração tributária a fiscalização dessa prática, podendo conferir os lançamentos relativos à não-cumulatividade, solicitando documentos comprobatórios quando for o caso, e efetuando outras diligências se necessário. Vale lembrar que há um prazo de até cinco anos para que a fazenda pública possa fazer qualquer tipo de conferência fiscal, e o sujeito passivo é obrigado a manter a guarda de todos os documentos pertinentes durante esse período, assim como apresentá-los quando solicitado. 

Além disso, não é porque foi feito o registro do crédito que ele poderá sempre ser utilizado. Isso porque pode haver a necessidade de fazer o estorno desse crédito, inclusive estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE.  

O estorno do crédito se dá quando alguma situação disciplinada por lei ocorre, quando alguma condição acaba não sendo satisfeita, enfim, por inúmeras razões. Mas o fato é que se há a exigência do estorno do crédito, aquele crédito não poderá ser utilizado para compensar débitos, quer dizer, não poderá abater quantias da obrigação tributária. 

Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 3796/1996 sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE: 

Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: 

I – For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; 

II – For integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; 

III – Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; 

IV – Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se

V – For beneficiada com redução da base de cálculo ou com alíquota inferior a da aquisição, ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido, exceto nos casos previstos em regulamento;   

§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. 

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do “caput” do art. 34 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 4º do artigo 34, desta Lei. 

Parágrafo Único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento. 

Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, memorize ainda para sua prova que o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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