estatuto da magistratura
Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos falar hoje sobre o Estatuto da Magistratura.
Trata-se de um assunto que compõe o edital da SEFAZ-SP e que o candidato deve dominar para chegar preparado no dia da prova.
A nossa proposta neste artigo é trazer os principais tópicos sobre o Estatuto da Magistratura, a fim de que você tenha condições de revisar o conteúdo e chegar afiado para a sua prova.
Iniciando…
Funções típicas e atípicas do Poder Judiciário
O Poder Judiciário é a estrutura do Estado responsável por dizer o direito, isto é, interpretar as leis e resolver os conflitos na sociedade em caráter definitivo.
A doutrina de Luiz Flávio Gomes, por seu turno, considera haver cinco funções exercidas pelo poder judiciário, quais sejam:
Portanto, em linhas gerais, temos que a atividade de julgar corresponde à função típica do Poder Judiciário. Por outro lado, o Judiciário exerce outras funções atipicamente, tais como a de administrar e de legislar:
O estatuto da magistratura corresponde ao conjunto de normas que disciplinam a carreira dos membros do Poder Judiciário.
Nele se encontram assuntos como ingresso na carreira, promoção, subsídio, impedimentos e prerrogativas dos magistrados.
A Constituição Federal deixou à cargo da lei complementar dispor a respeito do Estatuto da Magistratura. Todavia, a lei que cumpre esse papel é a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).
Princípios Constitucionais da Magistratura
O estatuto da magistratura comporta alguns princípios constitucionais, a saber:
i) promoção obrigatória do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
ii) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
iii) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
iv) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
v) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Quinto Constitucional
O quinto constitucional nada mais é do que uma das regras para a composição de alguns tribunais do poder judiciário, prevista no art. 94 da Constituição Federal de 1988.
Vejamos:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A regra do quinto constitucional se aplica aos TRFs, aos TRTs, aos TJs, ao TJDFT e ao TST, sendo que um quinto dos seus membros serão indicados em lista sêxtupla, devendo ser oriundos:
Reforçamos que a regra do quinto constitucional não se aplica aos tribunais superiores, os quais possuem requisitos próprios relativos à sua estrutura.
Garantias do Poder Judiciário
O Poder Judiciário conta com dois tipos de garantias, a saber: garantias institucionais e funcionais.
Disposições Gerais
Para finalizar, vale a pena mencionar alguns dispositivos constitucionais que costumam ser cobrados em provas.
O primeiro deles trata das competências dos órgãos do poder judiciário.
De acordo com a CF/88, são competências privativas dos tribunais:
Já em relação ao STF, STJ e TJs, o texto constitucional conferiu a competência para propor ao legislativo:
Por fim, o texto constitucional conferiu aos tribunais de justiça competência para julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Cláusula de reserva de plenário: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar nos detalhes sobre o estatuto da magistratura, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553624818. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624818/. Acesso em: 20 dez. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 dez. 2025.
SALEME, Edson R. Direito constitucional. 5. ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555766370. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555766370/. Acesso em: 20 dez. 2025.
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