Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o estado de defesa e o estado de sítio.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O Brasil já enfrentou diversos momentos de instabilidade ao longo de sua história como país. Desde a declaração de sua independência, ocorreram diversas manifestações políticas disruptivas. Governantes tentaram se propagar no poder ilicitamente, estados tentaram se tornar independentes, manobras políticas foram aplicas para contornar impedimentos eleitorais, os poderes da república voltaram-se uns contra os outros.
Na história recente do país, também ocorreram fatos relevantes para configuração do estado de coisas atual. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por exemplo, foi promulgada após pouco mais de duas décadas de manutenção de um regime militar. O temor da volta de práticas adotadas no antigo regime combinado com a influência de constituições socialistas culminaram na supervalorização de ideias relacionadas aos direitos humanos de segunda geração.
Entretanto, a admiração pelos ideais socialistas não era compartilhada por toda a população nem por todos os agentes políticos. Assim, os representantes de diferentes alas políticas travaram intensos debates que resultaram nas negociações acercas das normas que seriam inseridas nas constituição federal. Esse fato, inclusive, é considerado um dos motivos de a constituição de 88 ser tão analítica e prolixa (muitas normas que nela constam sequer estão relacionadas ao constitucionalismo). Pelo fato de resultar de uma negociação entre alas políticas consideradas opostas (socialistas e liberais), alguns doutrinadores consideram que a constituição de 88 é pactuada, e não promulgada.
Diante disso e tendo em vista o temor ocorrerem novas situações que pudessem desestabilizar o país, os trabalhos da assembleia constituinte resultaram na previsão do estado de defesa e do estado de sítio na CF de 88.
Nos tópicos a seguir analisaremos esses dois instrumentos e destacaremos as principais diferenças existentes entre eles.
O estado de defesa está previsto no art. 136 da CF de 88:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Existem outros diversos dispositivos constitucionais que também tratam do estado de defesa. A transcrição de todos os trechos que tratam do assunto seria improdutivo. Por esse motivo, é mais fácil compreender esse instrumento interventivo por meio da listagem de suas características:
O estado de sítio está previsto no art. 137 da CF de 88:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Facilmente se percebe que o estado de sítio é utilizado para controle de situações mais graves. Por consequência, as medidas implementadas também são mais gravosas e os requisitos para sua implementação são maiores (depende de autorização do Congresso Nacional).
Além das normas presentes nos art. 137, 138 e 139, o estado de sítio também é mencionado em outros dispositivos ao longo da CF de 88. Para melhor compreensão do estado de sítio, segue lista com suas principais características:
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