LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
Edital do novo concurso ALEGO oferece 101 oportunidades de níveis médio e superior! Foi divulgado…
Veja a situação atual do Concurso PF e PF Administrativo e fique por dentro das…
O Ministério da Agricultura e Pecuária encaminhou ao Ministério da Gestão um pedido de autorização…
Prefeitura de Porto Alegre terá outro edital com diversas vagas em breve! A Prefeitura de…
O cargo de Farmacêutico do Concurso Porto Alegre Saúde, no Rio Grande do Sul, foi…
Olá, pessoal! Tudo bem? A nossa conversa de hoje será sobre antinomias das normas. Conceito…