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Hoje, vou falar brevemente da Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2015).
A EC 88/2015 é resultante da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 457/2005, conhecida como ” PEC da Bengala “. Basicamente, a emenda alterou, de 70 para 75 anos, a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
Contudo, não se resume a isso. A EC 88/2015 alterou a redação do art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos 70 para os 75.
Vamos, rapidamente, discursar sobre o assunto.
O art. 40 estabelece um conjunto de regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos denominadas de “Regime Próprio de Previdência Social” – RPPS. Por essas regras, o servidor público poderá ser aposentado em três condições distintas:
Vejamos, então, como era o texto constitucional e como ficou após a promulgação da EC 88/2015:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]
Redação antiga: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Redação atual (EC 88/2015): II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.
Utilizamos acima o “como regra“, pois após a EC 88/2015 os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.
Assim, temos a seguinte situação:
Além disso, devemos fazer algumas observações complementares!
O art. 100 do ADCT, incluído pela EC 88/2015, mencionou no trecho final “nas condições do art. 52 da Constituição Federal“. O art. 52, entretanto, trata das competências do Senado Federal, não apresentando nenhuma regra sobre a aposentadoria dos ministros. A única competência relacionada consta no art. 52, III, “a” e “b”, que trata da sabatina prévia realizada pelo Senado Federal dos nomes indicados pelo Presidente da República para determinados magistrados e alguns ministros do Tribunal de Contas da União.
Até se defendeu que a inclusão da menção do art. 52 no novo art. 100 do ADCT tinha como objetivo exigir que os ministros que alcançassem os 70 anos se submetessem à nova sabatina do Senado Federal (isso consta em uma entrevista do Presidente do Senado, Renan Calheiros). Contudo, é quase impossível extrair isso do art. 100 do ADCT, ou seja, isso era mera intenção, que ficou na “reserva mental” do constituinte derivado reformador, mas que não possui nenhuma aplicação no mundo jurídico. Dessa forma, a menção do art. 52 possui, por ora, mero sentido de reforçar que determinados ministros e os membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República devem se submeter, antes da nomeação, à aprovação do Senado Federal, sendo que sua aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade. Mas não representa qualquer necessidade de “nova sabatina”.
Vale acrescentar ainda que este tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.316, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As associações pediram o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do art. 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do art. 2º da emenda. No mérito, solicitaram a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo). Quando houver a decisão cautelar ou de mérito, apresentaremos um post com o resultado!
Por fim, a “lei complementar” a que se refere o art. 40, §1º, II, será uma lei elaborada pelo Congresso Nacional – lei complementar nacional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a União possui a competência para estabelecer uma norma nacional regulamentadora da previdência dos servidores públicos, ainda que a matéria seja de competência concorrente (STF, Plenário, MI 1.898 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2012):
[…] A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema.
Portanto, o art. 40, §1º, II, deverá ser regulamentado por uma lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, possuindo o caráter nacional.
Bom, com isso terminamos de analisar a Emenda Constitucional 88/2015. Fique atento, pois isso deverá aparecer nas provas que se aproximam!
Vamos adequar os nossos cursos, deixando-os atualizados de acordo com as novas regras constitucionais!
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Um grande abraço e bons estudos!
Prof. Herbert Almeida
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