Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP
Olá, estrategista! Saiu o edital! Vamos revisitar as espécies de tributos para SEFAZ SP.
Abaixo, os principais temas a serem tratados em nosso artigo:
Sem mais demora, vamos ao conteúdo!
Essa divisão dos tributos está especificada no Art. 5º do Código Tributário Nacional (CTB):
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Embora originalmente dividida em três categorias e ainda presente no CTB, hoje, a corrente doutrinária predominante e o STF entendem que o art. 5º do CTN lista os tributos de competência comum a todos os entes federados, sem prejuízo a designação de outras espécies.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o rol de espécies tributárias foi expandido, adicionando-se os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Importante saber que a competência para instituição destes dois tributos é, em regra, reservada à União.
Ainda, excluindo-se a contribuição de melhoria, as demais são classificadas nas contribuições especiais (exemplos: contribuição social sobre o lucro líquido, CIDE, COFINS, entre outras).
Agora, vamos recordar um pouco mais sobre cada uma das espécies tributárias e resolver alguns exercícios!
Aqui, as características que nunca podemos esquecer é de que os impostos são relacionados à manifestação de riqueza do contribuinte e são tributos não vinculados.
Para quem já ouviu a frase “eu pago IPVA e tenho que andar nessa rua toda esburacada!”.
Pois é, cidadão, a receita do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (o famigerado IPVA), por ser imposto, não é necessariamente vinculada a manutenção de ruas ou sinalização de trânsito.
Por fim, outras caraterísticas importantes que temos que guardar sobre esse tributo:
Ao contrário dos impostos, as taxas são cobradas pelo poder público para custear atividades prestadas (efetiva ou potencialmente, lembrem-se disso!) ao cidadão.
O serviço também deve ser específico e divisível. Para entender melhor vejamos o art. 79 do CTN:
“II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Importante gravar:
A pegadinha mais “manjada” das provas é sobre a cobrança de taxa de coleta de lixo e de iluminação pública.
A primeira é permitida. Já a taxa de iluminação pública não é permitida, pois, entende-se não se tratar de um serviço específico e divisível(como saber exatamente qual contribuinte usou a iluminação de uma rua para cobrar dele?).
Para contornar essa limitação, criou-se a Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP), que permite aos municípios custearem o serviço de iluminação, mas, isso é assunto para outro artigo.
Outros fatos que caem muito em prova sobre a legalidade ou não de serem passíveis de cobrança de taxa:
Pessoal, lembrando que conta de energia elétrica, água e esgoto são tarifas (ou preço público), não se enquadram como taxas!
Como último conceito deste artigo, conheçamos um pouco sobre as contribuições de melhoria.
É um tributo de competência comum a todos os entes e decorre da realização de obras públicas que gerem valorização imobiliária. Abaixo o artigo 1º do DL 195/67:
“Art. 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.”
Alguns conceitos importantes a serem guardados:
Por hoje é só, pessoal!
Saudações e aprovações,
Julio Moraes
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