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Espécies de internação previstas ECA

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de internação previstas no ECA.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Internação provisória
  • Internação definitiva
  • Internação sanção

Vamos lá!

Introdução

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversas normas que tratam da proteção da criança e do adolescente. Contudo, no ECA também existem normas penais (em sentido amplo, que não se referem ao Direito Penal) aplicáveis aos adolescentes que cometem atos infracionais análogos a crime. Essas normas penais são chamadas de medidas socioeducativas e não podem ser aplicadas contra crianças (pessoas menores de 12 anos). Às crianças, cabem somente medidas protetivas, em razão das condições inerentes à própria idade.

Dentro das medidas socioeducativas, a internação é a mais invasiva, pois é a que mais restringe a liberdade dos adolescentes. Contudo, existem outras duas espécies de internação. Essas outras duas espécies de internação são a internação provisória e a internação sanção. Cada espécie de internação possui uma finalidade específica e se submete e prazos e requisitos distintos.

Por se tratarem de medidas muito invasivas e cujo conhecimento frequentemente é exigido em provas de concursos para provimento de cargos da área jurídica, vejamos as principais características das diferentes espécies de intervenção previstas no ECA.

Internação provisória

Em que pese a existência de 3 espécies de internação previstas no ECA, cada a memorização das características de cada uma delas é fácil.

A internação provisória está prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Essa espécie de internação é parecida com a prisão preventiva. É uma medida cautelar que somente pode ser imposta quando não houver meios menos gravosos de se resguardar a finalidade do processo. Deve-se sopesar os interesses do infrator e da sociedade. Tendo em vista os princípios das cautelares pessoais do Direito Penal, aplicáveis às penas do ECA, a saber o da homogeneidade, somente é possível a imposição de internação provisória quando a infração praticada permitir a aplicação de internação definitiva (ou seja, quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa).

Para facilitação do estudo, quando for revisar, o leitor pode focar a leitura nas principais características dessa espécie de internação:

  • ocorre antes da sentença;
  • depende de decisão fundamentada;
  • deve haver indícios suficientes de autoria e materialidade;
  • o prazo máximo é de 45 dias (improrrogável);
  • somente pode ser decretada judicialmente; e
  • necessidade imperiosa da internação.

Internação definitiva

A internação definitiva se assemelha à pena privativa de liberdade do Direito Penal, em regime fechado. A liberdade assistida e o regime de semi-liberdade, também previstos no ECA, se parecem com as penas privativas de liberdade em regime aberto e semi-aberto, respectivamente.

A internação definitiva está prevista no art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

As principais características da internação definitiva são:

  • limita-se a 3 anos de internação e não precisa ser especificado na sentença (art. 121, § 3º, do ECA, exceto nas hipóteses de cometimento de novas infrações, com nova apuração e imposição de nova medida);
  • período de tratamento médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos ((REsp n. 1.956.497/PR);
  • deve ser revista pelo menos a cada 6 meses (prazo máximo para revisão, conforme art. 121, § 2º, do ECA);
  • somente pode ser decretada judicialmente; e
  • subsidiária (inexistência de outra medida adequada).

Internação sanção

A internação sanção, caso fosse comparado com algum instituto do Direito Penal, corresponderia À conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade.

Essa espécie de internação também está prevista no art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

(…)

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Resumidamente, suas características são:

  • corresponde a uma sanção por descumprimento de medidas de outras medidas menos gravosas;
  • tem prazo máximo de 3 meses;
  • subsidiária (inexistência de outra medida adequada); e
  • somente pode ser decretada judicialmente.

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Gabriel Souza Santos

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