Espécies de descentralização
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de descentralização.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O Estado é responsável pela realização de diversas atividades voltadas à satisfação do interesse público. A enorme quantidade de responsabilidades acumuladas pelos entes e órgãos estatais tende a prejudicar a celeridade, a eficiência e a eficácia de suas ações.
Com o intuito de contornar essas dificuldades, podem ser criados órgãos e entes para os quais as competências são distribuídas, bem como serem contruídas relações com particulares para realização de algumas tarefas de interesse público.
Esse tipo de prática já foi bastante observado ao longo da história brasileira. Desde o período colonial, foram adotados procedimentos com o intuito de pulverizar os poderes que as autoridades detinham sobre a colônia e facilitar sua administração. A criação das capitanias hereditárias é grande exemplo de como a distribuição de competências funcionou na época das colônias.
Para melhor compreensão desses instrumentos, neste artigo serão tratadas as diferenças entre a distribuição de competência por meio da desconcentração e a distribuição de competências por meio da descentralização.
Em seguida, serão apresentadas as espécies de descentralização reconhecidas pela doutrina e visualizadas algumas questões que tratem do tema.
A descentralização é o fenômeno de distribuição de competências de um ente para outro. Na descentralização, uma pessoa jurídica atribui parte de suas competências a outra pessoa jurídica ou física (sendo esta última hipótese mais restrita).
Já na desconcentração, a distribuição da competência é feita dentro de um mesmo ente, na mesma pessoa jurídica. Para tanto, o ente em questão deve atribuir a competência a um órgão específico, que, contudo, não detém personalidade jurídica.
Em verdade, é possível que esse órgão até detenha capacidade processual (capacidade de figurar em juízo) para defesa de suas prerrogativas institucionais, mas não terá personalidade. O órgão é considerado parte do ente, e, via de regra, este é quem deverá figurar nas relações jurídicas.
O ordenamento não chega a definir as espécies de descentralização possíveis. Essa tarefa cabe à doutrina, que identifica e classifica as espécies de descentralização de acordo com as suas características.
Hoje, a descentralização pode ser classificada como: descentralização política; descentralização administrativa; descentralização territorial; descentralização por delegação; e descentralização funcional.
É a descentralização feita no texto constitucional, na qual são repartidas as competências de cada ente federativo.
Corresponde à descentralização realizada por qualquer outro meio que não pela própria constituição. Sua concretização pode ser dar por meio de ato, lei, contrato etc.
Espécie de descentralização na qual se atribui personalidade jurídica a uma entidade local geograficamente delimitada. O exemplo mais comum de descentralização territorial utilizado pelos doutrinadores é a criação de território federal (como era o caso dos territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha), que possui natureza autárquica.
A descentralização por delegação ou colaboração corresponde à distribuição de competência por meio de permissão (ato unilateral) ou concessão (contrato) entabulados pela administração pública com particulares.
Corresponde à distribuição de competência por meio da qual se cria uma entidade com personalidade jurídica e lhe destina a titularidade e a execução de certos serviços.
Existe certa divergência doutrinária quanto ao objeto da transferência: se este corresponderia somente à execução dos serviços distribuídos ou abrangeria também a sua titularidade. Carvalho Filho defende a tese de que a titularidade não é transferida por meio da delegação e diferencia a descentralização por outorga da descentralização por delegação. Todavia, predomina o entendimento de que a titularidade do serviço também é distribuída nesse tipo de descentralização.
A descentralização funcional também é chamada de descentralização técnica, por serviço, funcional ou por outorga.
O assunto tratado neste artigo não costuma ser cobrado de maneira aprofundada em concursos que exigem menor grau de especialização. Por outro lado, em concursos que demandam formação em curso superior, esse assunto é mais recorrente.
Veja a seguir como o tema já foi cobrado pela banca FCC:
FCC – DPE-SP – Administrador – 2015
Determinada Secretaria de Estado transfere um conjunto de competências administrativas específicas para outra pessoa jurídica, sem o estabelecimento de contrato ou ato administrativo. Esse é caso de
- descentralização por delegação.
- descentralização territorial.
- descentralização funcional.
- desconcentração funcional.
- desconcentração territorial.
FCC -: SEFAZ-PI – Analista do Tesouro Estadual – 2015
Os conceitos de descentralização e desconcentração englobam
- descentralização por colaboração, quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado.
- descentralização administrativa, que corresponde à distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, de acordo com a organização hierárquica.
- descentralização territorial ou geográfica, que se verifica quando um ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, com fundamento na Constituição Federal.
- desconcentração funcional ou técnica, que corresponde à distribuição de competências de uma para outra pessoa jurídica, criada para receber a titularidade do serviço.
- desconcentração administrativa, que se verifica com a instituição de entidades da Administração pública indireta, como autarquias e fundações.
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