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Escolha das penas restritivas de direito pelo juiz

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a escolha das penas restritivas de direito pelo juiz, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre as penas restritivas de direito previstas no Código Penal (CP). Na sequência, falaremos rapidamente sobre a aplicação de tais penais. Por fim, veremos qual das penas restritivas de direito escolher no caso concreto.

Vamos ao que interessa!

Escolha das penas restritivas de direito pelo juiz

Escolha das penas restritivas de direito pelo juiz

Das penas restritivas de direito

De acordo com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, dentre as penas na República Federativa do Brasil estão as de a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Por sua vez, o artigo 32 do Código Penal prevê que as penas são as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as de multa. Cada uma dessas penas podem ser aplicadas de forma autônoma, sem que dependam de outra presente.

As penas restritivas de direito estão previstas no artigo 43 do Código Penal, havendo sete espécies previstas:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

Nosso objetivo hoje aqui não é aprofundar em cada uma delas, pois possuem particularidades diversas. No entanto, vamos ver quando podem ser aplicadas.

Aplicação das penas restritivas de direito

Geralmente os tipos penais prevêem como pena as privativas de liberdade, ou apenas a de multa, sendo que as penas restritivas de direito funcionam basicamente como penas alternativas à prisão.

Contudo, não é sempre que o juiz poderá substituir uma pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. A pena privativa de liberdade aplicada em concreto não pode ser superior a 04 anos (até 4 anos pode substituir) se o crime for doloso; se o crime for culposo pode substituir independentemente da pena;
  2. O crime não pode ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça;
  3. O réu não pode ser reincidente em crime doloso;
  4. As circunstâncias judiciais do artigo 59 devem ser favoráveis (“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”).

Uma vez que se veja que é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, será necessário saber se o juiz deve substituir por 1 ou 2 penas restritivas de direito.

→ Caso a condenação seja a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 ano, a substituição pode ser feita por multa OU por 01 pena restritiva de direitos;

→ Caso a condenação seja a pena privativa de liberdade superior a 01 ano, a substituição pode ser feita por 01 pena restritiva de direitos E multa ou por 02 restritivas de direitos.

Mas qual das penas restritivas de direito escolher? É isso que vamos ver agora, conforme a jurisprudência do STJ.

Qual das penas restritivas de direito escolher?

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

Portanto, fica a critério do juiz qual das penas restritivas escolher para o caso concreto, devendo fundamentar sua decisão (v.g. REsp n. 2.052.237/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025).

Por exemplo: é razoável que uma pessoa que tenha sido condenada por estelionato e causado grande prejuízo alheio tenha aplicada em seu desfavor a pena restritiva de direito de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CP). 

Da mesma forma, o juiz pode aplicar uma interdição temporária de direito consistente na proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV, CP), proibindo determinada pessoa de frequentar estádios de futebol caso o crime cometido tenha sido o de furto e foi cometido em meio à torcida que assistia ao jogo.

Por fim, é importante destacar que, em certos casos, a própria lei penal indica qual pena restritiva de direito escolher. 

É o caso, por exemplo, do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que, para os crimes ali previstos, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando cabível, deverá ser na espécie de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das atividades que o CTB também indica.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a escolha das penas restritivas de direito pelo juiz, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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