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Entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ

Olá, seja bem-vindo e bem-vinda! Hoje iremos focar em um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: a entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS estadual. 

Entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
  • Conhecer o conceito de entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Com isso, vamos diretamente então tratar da entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ e no Decreto nº 27.427/00, que abordam aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado. 

Entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ

Na sistemática do ICMS, a operação com mercadorias é a principal movimentação em que há a ocorrência de fato em que insurge este tributo. Nessa linha, é fundamental que as legislações, de um modo geral, definam claramente quais seriam essas movimentações, para que o contribuinte tenha ciência. 

Isso porque a própria Constituição Federal, além do Código Tributário Nacional, exige que haja transparência no âmbito fiscal, ou seja, o sujeito passivo não pode ser pego de surpresa por uma cobrança, pois as normas a que ele deve seguir precisam ser objetivas e compreensíveis, permitindo inclusive que ele possa desenvolver um planejamento tributário que lhe seja mais favorável. 

Inclusive, é justamente a entrada de mercadoria que, em determinados casos, dá o direito a crédito tributário, que pode ser utilizado para a compensação do ICMS, desde que atendidos os requisitos legais. 

Nesse sentido, vejamos o que consta na norma carioca sobre entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ, tema que pode ser um diferencial para a sua prova: 

Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração.   

Art. 30. § 2º A data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo.  

§ 3º Na ausência de anotação a que se refere o parágrafo anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente.  

§ 4º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.  

§ 5º O procedimento previsto no § 4º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível.  

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão. 

Além disso, de acordo com a citada norma, considera-se também entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ, a mercadoria adquirida no mercado interno (dentro do Estado do RJ) que, sem transitar pelo estabelecimento for:  

I – depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;  

II – alienada;  

III – remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.  

Sendo que, nesses três casos, o contribuinte terá direito ao crédito na data da ocorrência de qualquer dessas hipóteses previstas. Além disso, o direito ao crédito só ocorre quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte. Se uma indústria de móveis adquire uma peça que será utilizada para a manutenção de um veículo de um de seus proprietários, isso não está atrelado a atividade fim da firma, logo não se permite o crédito.  

Por fim, é muito importante saber que o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 5 (cinco anos) contados da data de emissão do documento. Passados 5 anos, não é mais possível utilizar o crédito, sendo irregular caso seja feito. E não confunda, a contagem dos 5 anos se iniciai na data de emissão do documento fiscal, e não na dada da saída da mercadoria, como costumam tentar confundir muitas bancas! 

Passamos, portanto, pelo tema entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre entrada de mercadoria para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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