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Entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ

Tudo bem aí coruja?! Neste novo artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação do ICMS carioca. 

Entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
  • Conhecer o tratamento dado à entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

ICMS no RJ

É imprescindível, em concursos, saber que a lei Kandir atribui normas gerais sobre o ICMS a nível nacional, enquanto no Rio de janeiro temos o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, que abordam aspectos específicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e que possui grandes chances de cair em seu certame. 

Tendo essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ. 

Entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ

Quando o ICMS está incidindo sobre uma mercadoria física, a sua movimentação, entre pessoas diferentes, sejam físicas ou jurídicas, é mais factível de ser rastreada, tendo em vista a sua materialidade. Assim, a determinação de quem deve arcar com o ônus tributário pode levar em conta a posse física daquele bem, caso assim esteja determinado na legislação dos Estados, que são os entes federativos que detêm a competência para legislar sobre este tributo. 

Mas, o ICMS incide também sobre alguns itens não físicos, imateriais, como por exemplo comunicações onerosas, determinados tipos de transportes e energia elétrica, ou seja, sobre certos serviços. Nestes casos, não podemos vê-los, tocá-los, e, por isso, a sua rastreabilidade precisa ser mais específica, devendo a legislação a respeito tratar sobre. 

Nessa linha, é muito comum que as normativas do ICMS abarquem um tratamento diferenciado para os serviços em que há a incidência deste tributo, buscando assim resguardar o controle da arrecadação. É fundamental identificar as partes envolvidas na transação dos serviços, para assim poder ser feita a cobrança tributária e uma possível fiscalização de maneira assertiva. Esse é uma das muitas competências do Auditor Fiscal

Nesse sentido, vamos focar em energia elétrica, onde incide o ICMS. Vejamos como a legislação carioca trata da entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ: 

Art. 3º-C. Quando a última operação por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:  

I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;  

II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.  

Então, atenção, perceba que aqui se fala de entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ vinda de outro Estado, ou seja, é uma operação interestadual. É nesses casos que você deve considerar o que está disposto neste artigo 3º-C visto acima, ok! Fique atento e não caia em pegadinhas! 

Por fim, saiba que a empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade que acabamos de aprender pela apuração e pagamento do imposto:  

I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na legislação fluminense;  

II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas na normativa do ICMS.  

Passamos, portanto, pelo tema entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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