Fiscal - Estadual (ICMS)

Empresas interdependentes para SEFAZ/SP

Oi, pessoal!! O principal objetivo deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: empresas interdependentes para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Empresas interdependentes para SEFAZ/SP

Para isso, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SP. 

Empresas interdependentes para SEFAZ/SP

O ICMS incide, basicamente, sobre circulação de mercadorias e alguns serviços não tributados pelo ISS, como transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação onerosa. 

Esse entendimento é importante até para evitar conflitos de competências entre os entes federativos, já que o ICMS é direcionado para os Estados e o ISS compete aos Municípios. 

Assim, cada ente define suas alíquotas em leis de normas específicas, desde que sejam respeitados os limites e parâmetros estabelecidos pela lei de normas gerais, que para o ICMS trata-se da famigerada e importantíssima Lei Kandir. Nem preciso frisar o quanto é essencial para a sua aprovação conhecer essa lei em detalhes! 

Em tese, é muito comum que as alíquotas do ICMS estejam na faixa entre 16 a 17%, existindo, claro, exceções. Já para o ISS, podemos dizer que na grande maioria das cidades brasileiras aplica-se a alíquota de 5%, comportando, da mesma forma, inúmeras exceções. Porém, de modo geral, podemos dizer que essa é média que prepondera pelo Brasil. 

Então, para o ICMS temos uma média entre todos os Estados de mais ou menos uns 17% de alíquota, enquanto para o ISS essa média fica nos 5%. Guarde isso que vamos utilizar essas informações daqui a pouco, ao falarmos sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SP! 

Agora vamos focar na atividade de transporte, como frete. Trata-se claramente de um serviço, porém, por expressa previsão legal, incide sobre ele o ICMS, se cobrado em separado, quando este for realizado para transportar uma mercadoria. Assim, seriam taxados com o ICMS, e não com o ISS. Atente-se ao detalhe de que para incidir o ICMS o frete deve ser cobrado em nota em separado da nota da mercadoria, ok! 

Seguindo, vimos que a alíquota média do ICMS é bem superior à do ISS (17% contra 5%). Assim, para o sujeito passivo, é muito mais vantajoso tentar enquadrar um serviço vinculando a uma mercadoria, para assim não ser cobrado pelo ICMS, mas sim pelo ISS, o que seria bem menos oneroso. 

Quando isso é feito de forma lícita, regular, como forma de planejamento fiscal, não há problema nenhum. Mas quando isso é realizado de maneira indevida, obscura, apenas para se beneficiar por meio de uma artimanha, isso se torna uma irregularidade. 

Uma das formas de se realizar essa prática indevidamente é por meio de empresas que pertencem a um mesmo sócio, a um mesmo grupo empresarial, a um mesmo conglomerado. Nestes casos, o Auditor Fiscal precisa analisar a possibilidade de existência de empresas interdependentes, para aplicar o que prevê a norma legal. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 6374/1989 sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SP: 

Art. 24 § 4º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. 

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se duas empresas interdependentes para SEFAZ/SP quando: 

1 – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; 

2 – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. 

§ 6º Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. 

§ 7º No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. 

Passamos, portanto, pelo tema empresas interdependentes para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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