Empresas interdependentes para SEFAZ/DF
Olá, tudo certo?!! A intenção deste artigo do Estratégia Concursos é levantar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: empresas interdependentes para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Passando por pontos essenciais, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Nesse sentido, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre empresas interdependentes para SEFAZ/DF.
O ICMS é um imposto de competência estadual e distrital que incide sobre circulação de mercadorias e sobre alguns serviços não tributáveis pelo ISS.
Sendo assim, cada um destes entes federativos possui prerrogativa para legislar no tocante a este tributo, estabelecendo regras e detalhes que devem por todos serem observados.
Cabe frisar que o ICMS é, para Estados e DF, o imposto de maior arrecadação, sendo responsável pela maior parcela dos recursos públicos que são por eles angariados, e que consequentemente podem ser aplicados em áreas como educação, saúde, segurança pública etc.
Entre as regras definidas em legislações específicas, estão as alíquotas, que, embora variem um pouco de ente para ente, costumam ficar de 14% a 18%, podendo variar também a depender da atividade desenvolvida.
Devido a essas possíveis variações, muitas empresas realizam planejamento tributários, chamados de elisão fiscal, para serem taxados pelas menores alíquotas possíveis, o que é algo lícito e recomendado, pois está dentro da lei essa atuação.
Por outro lado, outras companhias se utilizam de manobras, de artifícios não permitidos por norma legal, com o mesmo intuito de reduzir a carga tributária. Nesses casos, é algo que está à margem da lei, pois não se trata de planejamento, mas sim de omissão ou manipulação dos fatos concretos que deveriam ser tributados naquela situação. Aqui temos o que conhecemos como evasão fiscal, que é algo ilegal.
Um exemplo clássico de prática lesiva, nesse sentido, é quando temos empresas interdependentes para SEFAZ/DF. São ocasiões em que firmas distintas possuem alguma relação, e, pelo relacionamento próximo uma com a outra, se utilizam disso para criar situações que na verdade não aconteceram, com o intuito de se beneficiar do ponto de vista fiscal.
Imagine que uma empresa venda móveis, e faça também a entrega desses móveis para os compradores. Agora imagine que uma outra empresa, que possui relacionamento próximo com a primeira, seja uma empresa de frete. O normal aqui seria o estabelecimento vendedor do móvel ser tributado pelo ICMS por conta da venda do produto e também pelo frete, já que é ela mesma quem faz a entrega.
Porém, lembra que o ICMS tem uma alíquota média entre 14% e 18%. Já o ISS, como você deve saber, possui alíquota máxima de 5%. Assim, para se beneficiar, estas duas empresas poderiam forjar uma situação de que a empresa de frete (a segunda empresa) é quem faz a entrega, sob um serviço no qual incide o ISS, e não o ICMS. Dessa forma, elas teriam uma redução considerável na tributação.
Após esse exemplo, vamos entender mais do que consta na lei 1254/1996 sobre empresas interdependentes para SEFAZ/DF:
Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão empresas interdependentes para SEFAZ/DF duas companhias quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a empresas interdependentes para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre empresas interdependentes para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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