Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o plano da eficácia dos negócio jurídicos. O objetivo deste texto é apresentar, de maneira sucinta, características importantes a respeitos dos elementos de eficácia.
Para melhor compreensão, o assunto será dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O negócio jurídico é um ato jurídico voluntário formado a partir de uma declaração de vontades. Essa declaração pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral e visa à aquisição, modificação ou extinção de direitos.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o negócio jurídico divide-se em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
O plano da eficácia refere-se a capacidade de produção de efeitos do negócio jurídico. Consideram-se os elementos de eficácia do negócio jurídico acidentais/acessórios. Apesar disso, é extremamente importante saber diferenciá-los, pois sua ocorrência é determinante para o exercício do direito.
Esses elementos classificam-se como condição, termo e encargo, todos previstos nos arts. 121 a 137 do Código Civil (CC).
O art. 121 do CC prevê a condição como elemento de eficácia:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Dessa norma, extrai-se que a condição deve ser voluntária, acessória, incerta e futura. As condições legais não são consideradas elementos de eficácia do negócio jurídica. Elas distinguem-se quanto sua licitude (podem ser lícitas ou ilícitas), sua afetação (se forem suspensivas, impedem a produção dos efeitos do negócio até a ocorrência do evento futuro, se forem resolutivas, impedem que o negócio continue a vigorar após a ocorrência do evento futuro), seu estado (pendente, implementada ou frustrada) e sua possibilidade.
O termo, ao contrário da condição, não está claramente definido no CC. Esse elemento se assemelha à condição, mas em vez de sujeitar a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto, sujeita-a a evento futuro e certo.
No CC existe a seguinte norma sobre o termo:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Assim, é possível identificar outra importante distinção entre o termo e a condição. O termo inicial (ou suspensivo) não prejudica a aquisição do direito, mas a condição suspensiva prejudica. A antecipação do pagamento de obrigação entabulada em negócio jurídico sujeito a termo inicial não gera enriquecimento sem causa. Por outro lado, não existe a possibilidade de antecipação de pagamento de obrigação sujeita a condição, visto que o direito subjetivo sequer existe até a verificação do evento futuro e incerto.
Mas essas não são as únicas diferenças entre o termo e a condição. Como já mencionado, para que o elemento acessório do negócio jurídica seja considerado termo, basta que sujeite a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Esse evento futuro pode ter data conhecida (termo certo) ou desconhecida (termo incerto). Um exemplo de termo certo é a sujeição da eficácia ao atingimento de uma data específica. Um termo incerto pode ser a data de falecimento de uma pessoa (a morte é inevitável, é um evento futuro e certo, mas não é possível saber a data em que a pessoa morrerá).
É muito comum a confusão entre a condição e o termo incerto. Para evitar que isso ocorra, é importante visualizar situações em que ele podem ocorrer. Se for estipulada cláusula acessória que sujeite a eficácia do negócio jurídico a ocorrência de um evento futuro e certo, mas de data incerta, tratar-se-á de termo. Contudo, se a ocorrência desse evento futuro e certo, de data incerta, tiver de ocorrer dentro de um período de tempo específico, ter-se-á uma condição.
Ainda em relação aos termos, eles se classificam em convencionais, legais e de graça (este último se refere à prorrogação do prazo para que o devedor cumpra a obrigação).
Modo ou encargo é o elemento acessório do negócio jurídico que impõe ao beneficiário de uma liberalidade (transferência de bens ou direitos sem contraprestação) um ônus. No CC, sua previsão é está nos arts. 136 e 137:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Apesar de não existir contraprestação por parte do beneficiário da liberalidade, como se vê, é possível que se imponha alguma outra obrigação a este, geralmente de natureza altruísta. Os legitimados para exigência do cumprimento desse encargo, contudo, são restritos:
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
A eficácia dos negócios jurídicos é assunto recorrente em provas de tribunais e da área jurídica. Algumas bancas costumam cobrar situações em que os elementos podem ser facilmente confundidos caso o candidato não esteja atento. Além disso, podem existir cláusulas que mesclem a condição, o termo e o encargo, dificultando o entendimento do negócio e de seus efeitos.
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