Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos efeitos patrimoniais do concubinato. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
De início, destacamos que a Constituição Federal considera a união estável como entidade familiar. Os impedimentos para casar também se aplicam à união estável, salvo no caso de separação de fato ou divórcio Vejamos:
CF, art. 226, § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC, art. 1.723, § 1° – A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentosdo art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
CC, art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Concubinato é a relação não eventual entre pessoas IMPEDIDAS de casar. Nesse sentido:
CC, art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, ao casamento ou à união estável.
Para caracterizar o concubinato, deve haver o CONHECIMENTO, pela terceira pessoa, a respeito do impedimento para casar.
Para efeitos de proteção estatal como entidade familiar, sob pena de configurar o instituto do concubinato, não será possível:
O atual microssistema jurídico que rege a família, visando assegurar maior ESTABILIDADE e SEGURANÇA nas relações familiares, orienta-se pelos:
O concubinato não constitui entidade familiar, mas mera SOCIEDADE DE FATO. Por tal razão, gera tão-somente efeitos OBRIGACIONAIS, de sorte que eventual ação deve ser ajuizada na Vara Cível e sem a intervenção do MP.
O concubino não terá direito à/a:
Por sua vez, o concubino terá direito ao/à:
Como visto alhures, no concubinato, a terceira pessoa tem CONHECIMENTO acerca do impedimento para casar. Ex.: a mulher “X” que se relaciona, de forma duradora, com o homem “Y” tem ciência de que ele é casado com “W”.
Já na união estável PUTATIVA, a terceira pessoa IGNORA a existência do impedimento para casar. No exemplo acima, a mulher “X” não tem ciência que “Y” é casado. Trata-se de Boa-Fé SUBJETIVA, já que a terceira pessoa acredita sinceramente na ausência de impedimento matrimonial, quando, na verdade, ele existe.
Em analogia ao instituto do casamento putativo (art. 1.561 do CC), à terceira pessoa de boa-fé serão reconhecidos direitos de família (meação, sucessão e alimentos). Haverá divisão do patrimônio em 3; fala-se em TRIAÇÃO (em comparação à meação – divisão em 2).
Segundo o Código Civil:
CC, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1º – Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º – Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Hoje, vimos um pouco a respeito dos efeitos patrimoniais do concubinato, diferenciando-os da união estável putativa.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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