Olá, estudante!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: dívida ativa para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Dívida ativa para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre dívida ativa para SEFAZ/PR;
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Seguindo por esse caminho, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre dívida ativa para SEFAZ/PR. 

Dívida ativa para SEFAZ/PR

Nos negócios particulares, em que se identificam dívidas não honradas que estão relacionadas a uma transação acordada entre as partes, aquele devedor pode ser inscrito em um cadastro de devedores, conhecido como SPC. 

O SPC é a sigla para sistema de proteção ao crédito, e seve como um sistema em que podem ser inscritos, para conhecimento geral, pessoas físicas e jurídicas que assumiram dívidas privadas, mas que não liquidaram essa dívida, ficando, assim, com o status de devedor. A inscrição em SPC torna a situação limitada, tendo em vista que é muito comum que, antes de disponibilizar créditos, estabelecimentos façam uma consulta ao SPC para verificar se aquele solicitante consta nos registros de devedores, e, uma vez seu nome sendo identificado na lista, dificilmente um novo crédito será concedido, ou, se o for, provavelmente será com uma taxa de juros muito superior ao que geralmente seria disponibilizado. 

Então, em resumo, não é nada favorável constar em um sistema como esse, pois prejudica substancialmente a imagem e o acesso a crédito no mercado, tornando suas possibilidades bem reduzidas para a realização de ações. 

O SPC existe para negócios privados. No âmbito público, em que a administração é a parte que deveria ter recebido o valor tributo, existe um sistema com esse cunho, chamado Dívida Ativa, onde aqueles que não pagam tributos podem ser inscritos para constar numa relação de devedores. 

O cadastro em dívida ativa também limita a vida do contribuinte, pelos mesmos motivos. Além disso, a dívida ativa serve como um requisito para que venha a ser gerada uma certidão negativa de débitos com status “positiva” para aquele sujeito passivo, ou seja, reconhecendo assim que existem dívidas tributárias vencidas e não pagas. 

Nesse sentido, vamos entender o que de mais relevante impõe a lei 18573/2015 sobre dívida ativa para SEFAZ/PR entre outros pontos: 

Art. 36. Os contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei, bem como as pessoas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto, estão sujeitos à fiscalização e não poderão se escusar de exibir, ao fisco estadual, livros, cofres, arquivos magnéticos e eletrônicos e demais documentos requisitados. 

Art. 37. O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (art. 197 do CTN). 

Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à Coordenação da Receita do Estado, na forma e no prazo previstos na legislação, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas à transmissão não onerosa, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado. 

Art. 35. Da inscrição do débito em dívida ativa para SEFAZ/PR, nas hipóteses previstas nesta Lei, o contribuinte será notificado: 

I – por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

II – por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazendaou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; 

III – quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda. 

Art. 39. A Fazenda Pública e os seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (inciso XVIII do caput do art. 37 da Constituição da República). 

Art. 40. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda atuarão de maneira coordenada para o cumprimento das disposições da presente Lei. 

Passamos, portanto, pelo tema dívida ativa para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre dívida ativa para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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