Dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR
Opa, tudo em paz?!! Neste presente texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
Sendo assim, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR.
A obrigação do sujeito passivo é atender as exigências do sujeito ativo, seja com o pagamento de tributos devidos por obrigações principais ou ainda geralmente com o envio de informações relacionadas a obrigações acessórias.
Quanto ao pagamento de tributos, que alimentam os cofres públicos para a execução de serviços voltados à sociedade de forma coletiva, sabemos que este pagamento, por diversas razões, pode não acontecer, tendo em vista que se não existir caixa disponível dificilmente será possível efetuar o recolhimento daquela guia tributária.
Além disso, mesmo que haja a disponibilidade de caixa, acontece também de o sujeito passivo simplesmente decidir não pagar o tributo. É uma opção dele, mas que pode gerar consequências. Nesses casos, deve a administração pública recorrer aos instrumentos de cobrança para buscar perceber aquele valor, sendo esse um direito do poder público.
À medida que os procedimentos formais para cobrança daquela taxação vão sendo realizados, as possibilidades de calote para o sujeito passivo vão reduzindo. Um dos passos para executar essa cobrança é a inscrição de dívida ativa, que resumidamente serve como um registro de devedores de tributos que não pagaram suas obrigações em dia. Obviamente isso limita sobremaneira o acesso a crédito e outras nuances para o sujeito passivo.
A inscrição em dívida ativa é também um dos requisitos para que a certidão de débitos do contribuinte saia com status “positiva”, configurando assim que há dívidas em nome daquele sujeito passivo.
Nesse sentido, vamos entender então o que diz a lei 14260/2003 sobre dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR:
Art. 11-A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR os débitos do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.
Art. 11-B.Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.
Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos:
I – em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa;
II – em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo solicitante, que se identificará devidamente.
§ 4º Acarretará rescisão do parcelamento:
I – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
II – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 5º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no art. 11-B.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR, memorize ainda que o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma especificada em instrução normativa.
Passamos, portanto, pelo tema dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre dívida ativa do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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