Dispensabilidade da OAB em concursos jurídicos
Thêmis é a deusa grega da justiça e da lei, ou seja, uma mulher que é muitas vezes utilizada como um símbolo de justiça e igualdade nos sistemas legais em todo o mundo.

Dispensabilidade da OAB em concursos jurídicos

Olá, Estrategista! Como você está? Em primeiro lugar, vamos esclarecer um questionamento que é recorrente entre os concurseiros que são Bacharéis em Direito. Afinal, há dispensabilidade da OAB em concursos jurídicos ou imprescindível tê-la?

Em segundo lugar, buscamos desmistificar a atividade jurídica, isto é, possíveis maneiras de se computar tempo referente a esse exercício, bem como a relação da carteira da OAB com essa prática.

Por fim, exemplificaremos concursos que são exigidos o Bacharelado em Direito, no ato da posse, pelo candidato. Todavia, há prescindibilidade do tempo de atividade de atividade jurídica, assim como da aprovação na OAB.

Então, vamos nessa!

Dispensabilidade da OAB para concursos jurídicos
A Justiça é representada pela Deusa Themis. Nesse sentido, essa possui relação com todas as carreiras que compõem o Sistema de Justiça, uma vez que a finalidade dos cargos integrantes é consolidar o direito posto, bem como salvaguardar as garantias dos cidadãos.

Desnecessidade da OAB em concursos jurídicos

Estrategista, muitos estudantes ao ingressarem na Graduação de Direito alegam que buscarão a aprovação na OAB para, após três anos, como advogado, preencherem o requisito temporal para cargos jurídicos, a exemplo da magistratura e promotoria pública.

Embora ter em mãos a carteira da OAB seja uma das formas preencher a mencionada condição de tempo, essa não é exclusiva. Isto é, não é necessário que sejamos – inicialmente – advogados para depois alcançarmos algum cargo inerente às carreiras jurídicas.

Nesse sentido, devemos ter em mente que o exercício da profissão de advogado e, consequentemente, a aprovação na OAB é somente um dos modos que podemos computar tempo de atividade jurídica.

Assim, é possível que tenhamos outras alternativas para esse fim, não obstante a mais comum ser, de fato, a prática advocatícia pelos Bacharéis em Direito.

O que são as carreiras jurídicas?

Ao pensar em carreira jurídica, o que vem à sua mente? Certamente, cargos como Juiz, Promotor, Defensor Público, Procurador e Delegado são os primeiros a serem por nós rememorados. No entanto, devemos saber que as carreiras jurídicas, em verdade, são privativas de Bacharéis em Direito.

Em outras palavras, exige-se a formação específica nessa Graduação. Portanto, as carreiras jurídicas – em sentido amplo – são direcionadas a pessoas que possuem Bacharel em Direito, uma vez que o exercício profissional exige o conhecimento técnico-jurídico da formação.

Por outra via, em sentido estrito, são reconhecidas como carreiras jurídicas aquelas que estão previstas no Título IV, Capítulos III e IV, da nossa Constituição Cidadã. Dessa forma, respectivamente, estão previstos o Poder Judiciário (magistratura) e as Funções Essenciais (como a advocacia pública e a defensoria pública).

Além desses cargos, ressalta-se ainda os de Delegado de Polícia Civil ou de Polícia Federal, como um dos estritamente jurídicos.

Ademais, com relação à Advocacia, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, essa é uma das carreiras iminentemente jurídicas, conquanto tenha caráter privado.

Contudo, a prática da advocacia não é a única forma para que somemos tempo de atividade jurídica, a fim de que possamos tomar posse em algum cargo público das demais carreiras jurídicas.

Em suma, a título exemplificativo, consideram-se – de modo estrito – os seguintes cargos como pertencentes às carreiras jurídicas:

  • Juiz Estadual, Federal ou do Trabalho;
  • Promotor Público;
  • Procurador da República, do Trabalho ou da Justiça Militar;
  • Advogado da União;
  • Procurador do Estado ou do Município;
  • Defensor Público do Estado ou da União;
  • Delegado de Polícia.

Computo de tempo de atividade jurídica: a dispensabilidade da OAB em concursos jurídicos

Concurseiro, malgrado seja interessante que – tanto para fins profissionais, quanto para “fechamento do ciclo” universitário –, ao final da Graduação, sejamos aprovados no Exame da Ordem, esse intento não é essencial para que alcancemos as condições de investidura em algum cargo jurídico.

Não obstante ser comum que a vida profissional do Bacharel em Direito inicie pela advocacia, essa não é a única forma disponível para que possamos somar tempo de exercício jurídico.

A princípio, devemos expor que a Constituição Federal prevê somente dois cargos que serão passíveis de investidura após o candidato computar, pelo menos, três anos de atividade jurídica. Desse modo, são esses:

  • Magistratura (artigo 93, inciso I);
  • Ministério Público (artigo 129, § 3º).

Ademais, é possível que a Lei regulamente esse mesmo critério para os demais cargos componentes das outras instituições pertencentes às carreiras estritamente jurídicas.

Nesse sentido, em relação às Defensorias Públicas, não há exigência da atividade jurídica de maneira uniforme, ou seja, por norma geral. Entretanto, apesar da variabilidade, o tempo mínimo exigido desse exercício oscila entre dois a três anos.

Em similar direção, as Procuradorias possuem igual disparidade, já que uma parte não exige sequer tempo mínimo, enquanto as que requerem variam entre dois a três anos.

Por fim, para o cargo de Delegado de Polícia, além do tempo de atividade jurídica, é possível que o candidato preencha o requisito com o tempo de atividade policial. No entanto, apesar de parte dos entes federativos exigirem tal condição (entre dois a três anos), a maioria não possui essa premissa.

Atividade jurídica

Dessa maneira, podemos concluir que o exercício da advocacia é apenas uma das possibilidades de computar o tempo de atividade jurídica. Além dessa, cada instituição possui, em seus regulamentos, o que seria considerado como tal exercício. Ou seja, não é uma concepção regulada por Lei e, por conseguinte, invariável, mas divergente a depender da entidade que seja analisada.

Então, devemos saber que é notória a dispensabilidade da OAB em concursos jurídicos.

Para fins elucidativos, analisaremos a seguir as Resolução do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o que é considerado atividade jurídica para fins de computo do tempo para investidura no cargo.

Segundo CNJ

Em 2009, esse órgão do Poder Judiciário publicou a Resolução nº 75, a qual dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na magistratura do país. Entre diversos assuntos presentes nesse regulamento, um dispositivo trata especificamente da atividade jurídica para esse cargo.

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Conforme CNMP

Em 2009, essa instituição publicou a Resolução nº 40, que trata – circunstanciadamente – do conceito de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público.

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.

Dispensabilidade da OAB em concursos: exemplos de cargos que exigem apenas o Bacharelado em Direito na posse

Concurseiro, como desmistificamos em um primeiro momento, para que tenhamos tempo de atividade jurídica não é necessário que sejamos aprovados na OAB e, por consequência, exerçamos o ofício de advogado.

Desse modo, mesmo nas carreiras que exigem tal exercício jurídico, não é necessário que devamos exercer a advocacia.

Superado esse paradigma, há diversos concursos que exigem, entre seus requisitos, que o candidato possua somente o Bacharelado em Direito. Em outras palavras, prescinde-se da atividade jurídica, de modo que se exige apenas o ensino superior completo nessa especialidade.

Nesse sentido, vamos conhecer algumas dessas carreiras?

Oficial da Polícia Militar

Estrategista, as polícias militares estão em constante mudança, sobretudo visando à adaptação às necessidades contemporâneas, bem como à qualificação contínua dos seus servidores. Nesse sentido, há um progressivo movimento no Oficialato brasileiro para que o Bacharelado em Direito seja requisito para posse na carreira.

Dessa forma, diversas unidades federativas já exigem a mencionada Graduação, a exemplo de Goiás, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe. Todavia, ainda existem entes que não, como Bahia e Alagoas.

Por isso, o Projeto de Lei Orgânica das Polícias Militares, em trâmite no Congresso Nacional, busca uniformizar, em todo país, essa condição de ingresso no Oficialato.

Quanto à remuneração dessa carreira, há disparidade entre os entes federativos. Entretanto, em geral, o final de carreira circunda entre os R$ 20.000,00 a 35.000,00 mil, a depender de cada instituição.

Analista Judiciário da Área Jurídica

Caro concurseiro, os Analistas são servidores públicos que exercem funções de apoio nos tribunais brasileiros. À vista disso, o cargo é dividido em diversas especialidades, como especialista em Tecnologia.

Entre as diversas áreas de atuação, temos o Analista Judiciário da Área Jurídica, que é um cargo privativo de Bacharel em Direito. Esse Analista auxilia de maneira técnica-jurídica os magistrados.

Outrossim, é conveniente ressaltarmos que esse cargo também encontra previsão na estrutura do Ministério Público e algumas Defensorias Públicas, como a do DPE/PA.

Em relação à remuneração percebida por esses servidores, há certa discrepância entre as instituições e as unidades federativas. Todavia, de forma geral, o final da carreira está entorno de R$ 20.000,00.

Cartórios

Outra importante carreira que é privativa de Bacharéis em Direito é a de Tabelião. Conforme a Lei nº 8.935/1994, um dos requisitos para a atividade notarial e de registros é que o delegado possua a especialidade de ser formado na mencionada Graduação.

Dessa maneira, esse é mais um dos cargos públicos que não exigem atividade jurídica para o graduado em Direito.

Com relação à remuneração dessa carreira, os tabeliães interinos se submetem ao teto constitucional, ao passo que o interventor não. No entanto, consoante a Receita Federal, a remuneração média de um titular de cartório é superior a R$ 100.000,00.

Considerações finais

Diante disso, concurseiro, buscamos esclarecer essa pertinente dúvida de muitos candidatos acerca da dispensabilidade da OAB em concursos destinados a Graduados em Direito.

Para esse fim, explicamos o que é considerado atividade jurídica, para os concursos que a exigem, e – por consequência – compreendemos que o exercício da advocacia não é meio exclusivo para computá-la.

Além disso, exemplificamos outros concursos jurídicos, privativos de Graduados em Direito, que sequer exigem a referida atividade.

Assim, Estrategista, a partir dos esclarecimentos, surgiu a vontade de iniciar os estudos para as Carreiras Jurídicas?

Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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