Questão (FGV): O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face do Sindicato dos Bancários de determinado Município, nos termos do artigo 932 do CPC, postulando a expedição de mandado proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e que o fechamento das agências bancárias visa a garantir a adesão de todos os empregados ao movimento grevista.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório?
b) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som?
c) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias?
Comentários: O artigo 114, inciso II, da Constituição Federal estabelece quem compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
A Súmula Vinculante 23 do STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O interdito proibitório, que consiste em modalidade de ação possessória, foi ajuizado em razão do movimento grevista deflagrado por categoria profissional do setor privado. Portanto, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, inciso II, da CRFB/88, ou na Súmula Vinculante nº 23 do STF.
O fundamento legal para responder a letra “b” é o artigo 6º, I, da Lei 7.783/89, que assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
A realização de piquetes com utilização de carros de som é permitida pela ordem jurídica, como meio pacífico tendente a persuadir ou aliciar os trabalhadores para aderirem ao movimento. Ao passo que a prática de atos de violência moral e/ou material que possam vir a constranger direitos e garantias fundamentais de outrem não são permitidos, conforme o artigo 6º, §1º, da Lei 7.783/89.
O artigo 6º, I, da Lei 7.783/89 assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
O acesso ao trabalho não poderá ser impedido. Portanto, procede a pretensão porque as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 7.783/89.
Por hoje é só!
Um forte abraço,
Déborah Paiva
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