Tribunais

Resumo de Direito do Trabalho para Tribunais

No artigo de hoje vamos fazer um Resumo de Direito do Trabalho para os concursos dos Tribunais.

Resumo de Direito do Trabalho para Tribunais

Resumo de Direito do Trabalho para Tribunais

Você está estudando para Tribunais?

Se sim, esse artigo é para você! No artigo de hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de Direito do Trabalho para os certames dos Tribunais!

Primeiramente, você sabe quais são os assuntos mais exigidos?

Analisando os últimos certames dos concursos dos TRTs percebemos que os TOP 5 assuntos mais exigidos em ordem são:

1° Jornada de trabalho e descansos;

2° FGTS;

3° Remuneração e Salário;

4° Relação de trabalho e emprego;

5° Contrato de trabalho. Alteração, suspensão e interrupção.

Sendo assim, hoje vamos fazer um resumo dos 2 assuntos mais exigidos em provas:

1° Jornada de trabalho e descansos;

2° FGTS.

Vamos lá?

Resumo de Direito do Trabalho para Tribunais – Jornada de trabalho e descansos

Antes de tudo, o que é jornada de trabalho?

A jornada de trabalho é o tempo diário no qual o empregado presta serviços ao empregador ou então
permanece à disposição do mesmo.

Nesse sentido, a CLT, no seu artigo 4º diz que: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Inclusive, além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, também está incluído na jornada de trabalho o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso.

Segundo os §§ 2º e 3º do art. 244 da CLT: “Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”; “considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.”

Desse modo, a jornada de trabalho compreende:

  • Tempo de trabalho efetivo;
  • Tempo à disposição do empregador;
  • Sobreaviso;
  • Prontidão.

Muita atenção: De acordo com a CLT, o tempo gasto no deslocamento da residência do empregado até o local da efetiva ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada de trabalho (independente do meio de transporte).

Ademais, segundo a CLT, art. 235-C, caput, admite-se a prorrogação da jornada de trabalho de duas maneiras distintas:

  • Prorrogação por até 2 horas extraordinárias (segue a regra geral da CLT, sem necessidade de
    previsão em convenção ou acordo coletivo);e
  • Por até 4 horas extraordinárias, se estiver previsto em convenção ou acordo coletivo.

Você sabe o que é a jornada de trabalho padrão?

Segundo a CF/88, a jornada de trabalho padrão é a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Resumo de Direito do Trabalho para Tribunais – FGTS

Você sabe o que é o FGTS?

O FGTS nada mais é do que um fundo bilionário regido por um Conselho Curador: este Conselho, segundo previsto na Lei 8.036/90, será tripartite, contando com representantes de trabalhadores, empregadores e do governo (Lei 8.036/90, art. 3º).

Por sua vez, a representação do governo, dos trabalhadores e empregadores é composta por integrantes de variados órgãos e entidades governamentais, de acordo com o que aponta o Decreto 9.116/2017, alterado pelo Decreto 9.737/2019.

Consoante a Lei 8.036/90, art. 3º, § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes
dos trabalhadores, efetivos e suplentes, assegura-se a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano depois do término do mandato de representação, apenas podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

Ademais, a Lei do FGTS atribui ao órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação a gestão da aplicação do FGTS, seguindo as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador (Art. 4º).

O FGTS é obrigatório para os empregados em geral, além do mais, ele deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador segundo o que foi definido na Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Quais trabalhadores têm direito ao FGTS?

Se você perguntou se o trabalhador rural também tem, saiba que o empregado rural também tem direito ao FGTS, inclusive, há previsão neste sentido na Lei do Trabalho Rural (Lei 5889/73, art. 20).

Nesse mesmo sentido, os trabalhadores avulsos também têm direito ao FGTS, devido à previsão constitucional de igualdade de direitos destes com os empregados com vínculo permanente, presente na Constituição Federal, art. 7º, III e XXXIV.

Por fim, quanto aos trabalhadores domésticos, antes da EC 72/2013, eles não tinham assegurado o direito ao FGTS. Por sua vez, com a EC 72/20132, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88, o empregador doméstico deverá inserir seu empregado no regime do FGTS, atendidas as condições estabelecidas em lei.

Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@prof.elizabethmenezes

https://ww2.trt2.jus.br/
https://www.youtube.com/watch?v=vCxsnWIqbjg

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Elizabeth Menezes de Pinho Alves

Bacharel em Administração pela UFPE, bacharelanda em Direito, pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional. Começou em 2014 os estudos para concursos apenas para a área fiscal, por influência de amigos e familiares que trabalhavam na área. Então, em 2017, com a abertura do concurso do Tribunal de Contas de Pernambuco, decidiu mudar o foco e aproveitar as oportunidades da área de controle, o que se mostrou uma excelente e acertada decisão. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo também sido aprovada em: 5° lugar para Auditor Fiscal de Garanhus - PE (2015), Auditor Fiscal de Goiânia - GO (2016), Auditor Fiscal do Maranhão (2016), Analista de Gestão do TCE-PE (2017) e Auditor de Contas Públicas do TCE-PB (2018). Além disso, foi aprovada e nomeada em concursos de Auditor Fiscal Estadual, Municipal e da área de Controle.

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