R: Depende da espécie de dissolução: (A) dissolução parcial ou; (B) dissolução total.
(A) Em relação à dissolução parcial, há posicionamentos diversos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a depender de se tratar de sociedade anônima ou sociedade limitada:
No caso da sociedade limitada, no entanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende desnecessário colocar a sociedade no polo passivo quando todos os sócios já façam parte do processo:
Jurisprudência: “(…) 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide. (…).” (STJ, REsp 1121530/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/04/2012)
Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp 751.625/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008; STJ, REsp 735.207/BA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 07/08/2006, p. 221.
(B) Quanto à dissolução total, prevalece ser indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário:
Para dicas diárias sobre Direito Empresarial:
Por fim, se gostou do material, fica o convite para dar uma olhada nos meus cursos aqui do Estratégia:
Abraço e bons estudos!
Atenção, corujas: foi publicado o edital do processo seletivo simplificado do Ministério da Gestão e da…
A Universidade Federal do Paraná (UFPR) tem um novo edital publicado para Técnico-Administrativo em educação (TAE)!…
O Cebraspe divulgou o resultado final do concurso público do Ministério do Meio Ambiente e…
Neste domingo, 23 de abril, foram aplicadas as provas do concurso Câmara de Belo Horizonte. De…
Neste domingo (28), foram aplicadas as provas do concurso SEMED Nova Iguaçu. De acordo com o…
Neste domingo, 28 de abril, foram aplicadas as provas do concurso ALE RS. De acordo com…