R: Depende da espécie de dissolução: (A) dissolução parcial ou; (B) dissolução total.
(A) Em relação à dissolução parcial, há posicionamentos diversos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a depender de se tratar de sociedade anônima ou sociedade limitada:
No caso da sociedade limitada, no entanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende desnecessário colocar a sociedade no polo passivo quando todos os sócios já façam parte do processo:
Jurisprudência: “(…) 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide. (…).” (STJ, REsp 1121530/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/04/2012)
Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp 751.625/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008; STJ, REsp 735.207/BA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 07/08/2006, p. 221.
(B) Quanto à dissolução total, prevalece ser indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário:
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