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Direito Previdenciário: Novo Prazo do Empregado Contratado por Empresa de Trabalho Temporário.

Olá pessoal.

Como é de conhecimentos de todos, enquadra-se como segurado empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário (ETT), definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

Por sua vez, até bem pouco tempo atrás, o prazo máximo que podia se trabalhar em ETT ERA DE 3 MESES, prorrogáveis por igual período. Entretanto a Lei n.º 13.429/2017 alterou a Lei n.º 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), que ficou com a seguinte redação:

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1.º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, NÃO PODERÁ EXCEDER AO PRAZO DE 180 DIAS, consecutivos ou não.

§ 2.º O contrato poderá ser PRORROGADO POR ATÉ 90 DIAS, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Fica a dica, pessoal! =)

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário

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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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