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Direito Penal para PCSP: art. 208 a 212 do CPB

Olá, futuro papa charlie. Como você está? Espero que esteja bem e bastante motivado, afinal, saiu o tão esperado edital da PC-SP, o qual está repleto de oportunidades para a conquista do seu tão sonhado cargo público. Em razão disso, neste material, iremos discorrer sobre um conteúdo que – devido ao contexto contemporâneo -, certamente, pode ser objeto de inquirições em Direito Penal para PCSP, qual seja: crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, o qual se regula nos dispositivos 208 a 212 do Código Penal Brasileiro.

Nessa conjuntura, inicialmente, falaremos sobre as noções conceituais que envolve o sentimento religioso e, por conseguinte, quais são as condutas que o legislador tipificou no CPB. Outrossim, no tópico seguinte, abordaremos o respeito aos mortos nos mesmos moldes.

Inclusive, ressaltamos que, para o fomento deste artigo, iremos nos valer – além da compreensão estritamente legal – de concepções doutrinárias, assim como de jurisprudências

Por fim, objetivando tornar o estudo mais didático e, consequentemente, facilitar o seu aprendizado, utilizaremos em sua construção a estrutura de tópicos, bem como a linguagem objetiva.

Vamos nessa!

Crimes contra o sentimento religioso

Preliminarmente, devemos ter em mente que, em uma sociedade democrática e pluralista, a liberdade religiosa é um dos pilares que fundamentam o Estado de Direito. No contexto brasileiro, isso pode ser extraído tanto dos artigos 1º, inciso III e 3º, incisos I e IV, ambos da Constituição Federal.

Em outras palavras, não existe uma religião oficial que se adote no Estado brasileiro, de modo que todas as crenças estão, constitucionalmente, protegidas. Ademais, não obstante o texto constitucional assegure a aludida liberdade como um dos fundamentos do Estado brasileiro, essa não será absoluta, possuindo certas limitações.

Nesse sentido, essas restrições legais objetivam a proteção dos valores e direitos individuais e coletivos concernentes ao sentimento religioso, o que é objeto deste estudo no Direito Penal para PCSP. Assim, condutas que ofendem, zombam ou, de algum modo, desrespeitam crenças religiosas, símbolos sagrados ou rituais religiosos são crimes.

Portanto, podemos concluir que o ordenamento jurídico pátrio resguarda tanto a liberdade religiosa como um direito fundamental, quanto veda qualquer forma de intolerância religiosa.

Dessa maneira, o CPB dispõe no artigo 208 sobre o delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Pune-se tal infração penal com detenção, de um mês a um ano, ou multa. Além disso, se houver emprego de violência, majora-se essa sanção em um terço.

Para incorrer em algumas das condutas que são tipificadas pela legislação, o agente precisa praticar o seguinte:

  • Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
  • Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; ou
  • Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Para encerrar, conforme o TJMG na Apelação Criminal 1.0183.04.076030-2/001, caso o delito de vilipêndio a objeto religioso não seja realizado na presença de várias pessoas, não haverá publicidade. Logo, o crime não restaria configurado.

Crimes contra o respeito aos mortos

A princípio, tenha em mente que os mortos não possuem quaisquer direitos pessoais, porém seus familiares possuem direito à sua memória e ao luto resguardados por lei, o que será objeto de estudo no Direito Penal para PCSP neste tópico.

Nesse cenário, o CPB nos dispositivos 209 a 212 trata dos crimes contra o respeito aos mortos:

  • Em relação ao impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (209), tipifica-se a conduta de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Outrossim, culmina-se a sanção penal de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Inclusive, se houver emprego de violência, majora-se essa sanção em um terço;
  • No tocante à violação de sepultura (210), caracteriza-se como crime a conduta de violar ou profanar sepultura ou urna funerária. Além disso, a sanção penal correspondente é a de reclusão, de um a três anos, e multa;
  • Quanto ao delito de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (211), tipifica-se a conduta de destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Ademais, culmina-se a sanção penal de reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Com relação ao crime de vilipêndio a cadáver (212), caracteriza-se como infração penal a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, sendo a sanção penal correspondente a de detenção, de um a três anos, e multa.

Enfim, devemos ressaltar ainda o seguinte:

  • Se houver a violação de sepultura com a finalidade de subtração do cadáver, configurar-se-á o delito do artigo 211 (crime-fim), uma vez que ocorrerá a absorção crime-meio, consoante princípio da consunção;
  • Segundo Nelson Hungria, não se inclui, no objeto da norma do artigo 211, um pedaço de corpo humano em estado de decomposição, tampouco as cinzas, que advenham da cremação;
  • A conduta de ocultar, no delito do dispositivo 211, configura crime permanente.

Considerações finais acerca do Direito Penal para PCSP

Diante disso, em virtude do ordenamento jurídico brasileiro repudiar condutas que vilipendiem a liberdade religiosa e a memória dos falecidos, tipificam-se as condutas dispostas nos artigos 208 a 212 do CPB, as quais apresentamos anteriormente.

Para terminar, com os esclarecimentos apresentados ao longo deste material, você tem disponível informações essenciais acerca deste conteúdo para a disciplina de Direito Penal para PCSP. Logo, caso o examinador elabore questões sobre essa temática, certamente, você estará preparado!

Desejo-te perseverança e fé nos seus objetivos. Afinal, é justo que muito custo o que muito vale.

Bons estudos.

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Gabriel Rocha da Graça

Sou Bacharel em Direito e possuo cinco especializações, entre as quais destaco a minha Pós-Graduação em Ciências Criminais e meus MBAs em Gestão da Segurança Pública e em Gestão de Polícia Ostensiva. Ademais, fui aprovado, de primeira, no XXX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como conquistei diversas aprovações em concursos públicos, entre as quais destaco os "top-5" nos concursos do CFO PM-GO, CFO PM-RN, Delegado/BA e Soldado PM/SE. Atualmente, estou Aspirante a Oficial na Polícia Militar do Estado de Goiás.

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