Pessoal, tudo bom? Pergunta muito boa para uma fase escrita ou para uma prova oral.
Bom, há divergência (“onde há doutrina, há divergência”). Existem 3 (três) correntes: (a) direito da personalidade; (b) direito pessoal/obrigacional; e (c) direito de propriedade sobre bem incorpóreo. Não é possível afirmar, com certeza, qual das correntes prevalece. No entanto, pode-se dizer que o Código Civil, por conta dos arts. 52, 1.164 e 1.167, tem apreço pela primeira corrente (direito da personalidade). Vamos à tabela então:
Embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não tenha aprofundado a questão, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em acórdão unânime da TERCEIRA TURMA, pontou que o nome empresarial é direito da personalidade:
Jurisprudência: “(…) 3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial.” (STJ, REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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