R: A firma individual, espécie de nome empresarial, deve respeitar o princípio da veracidade, de modo que não se permite o uso de pseudônimos, apelidos, alcunhas ou hipocorísticos para formá-la.
Legislação: “Art. 34 da Lei nº 8.934/94. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.”
Doutrina: “[n]ão é permitido ao comerciante tomar outro nome que não seja o próprio para constituir sua firma. Logo, os pseudônimos (nom de plume), apelidos, alcunhas, hipocorísticos etc. não podem constituir firma. Tem o comerciante que exerce singularmente o comércio, a faculdade de aditar à firma, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de comércio.” (Carvalho de Mendonça)
Doutrina: “O sistema da veracidade adotado no Brasil obsta à adoção de pseudônimo ou de denominação. Não valem, pois, os apelidos (Tico, Sinhô, Cuca etc.) e os hipocorísticos (Chico por Francisco, Tonico por Antonio, Zé por José, Tião por Sebastião etc.). É que o pseudônimo e o hipocorístico ocultam o nome, quando o propósito é precisamente o contrário, isto é, fazer coincidir nome civil e nome empresarial, no interesse de terceiros.” (Waldo Fazzio Júnior)
Doutrina: “A lei brasileira adotou o sistema da veracidade, de forma expressa: [art. 34 da Lei nº 8.934/94] (…). Entretanto, o princípio que dele decorre somente é aplicável para as firmas, pois exige a indicação do nome pessoal, completo ou abreviado, do empresário ou de um dos sócios das sociedades empresárias, à exceção da anônima. Evita-se, com a exigência da verdade na composição das firmas, a possibilidade de fraudes a terceiros no exercício da atividade empresarial. (…).” (Ricardo Negrão)
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