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Neste artigo vamos falar sobre direito constitucional: parte introdutória.
Será apresentado um resumo sobre temas como: sentido da constituição; conceitos; estrutura e elementos. Tais assuntos sempre aparecem nas provas objetivas e é importante garantir esses pontos.
Olá, estrategista, vamos iniciar os estudos da parte introdutória da constituição. São temas fáceis, as vezes ficam esquecidos na preparação, mas sempre caem em prova. Vamos lá?
Vários doutrinadores apresentaram diferentes sentidos, concepções de constituição.
São eles:
Superados os vários sentidos da constituição, passamos ao estudo do conceito de constituição.
Não é uníssono tal conceituação, mas há elementos que devem ser observados para que possa ser considerado que um Estado possui constituição.
Tais elementos são definidos pela Declaração dos Direitos do Homem o do Cidadão, são eles: garantia dos direitos e separação de poderes.
Canotilho, em seu conceito, apresenta a constituição ideal, baseada no liberalismo. E, para o autor, deve conter/ter as seguintes características:
As Constituições podem ser dividas em três partes, são elas: o preâmbulo, a parte dogmática e as disposições transitórias. Vamos falar rapidamente sobre cada uma delas:
Preâmbulo: apresenta as intenções do legislador constituinte, rompe com a ordem constituinte anterior e integra os artigos que o seguem. Serve como bússola para orientar a interpretação e sintetiza a ideologia do Poder Constituinte Originário.
Atenção! O STF entende que o preâmbulo não é norma constitucional, portanto, não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, bem como, não é obrigatória sua reprodução nas constituições estaduais e não possui força normativa, inexistindo caráter vinculante.
Parte Dogmática: é o corpo permanente da constituição. Pode ser alterado, por meio de emendas, desde que não seja cláusula pétrea. Na Constituição de 88, a parte dogmática está entre os artigos 1º ao 250.
Disposições Transitórias: ADCT. São normas formalmente constitucionais e servem de paradigma para controle de constitucionalidade, busca garantir a segurança jurídica e integrar a antiga ordem jurídica à nova.
A Constituição tem caráter polifacético (muitos elementos).
O principal autor que tratou sobre tais elementos, foi José Afonso da Silva. Ele agrupou os elementos da constituições em 5 categorias, separadas de acordo com as finalidades das normas, são eles:
a) elementos orgânicos: que estabelecem a estrutura do estado e do poder;
b) elementos limitativos: que estabelecem direitos e garantias fundamentais e direitos sociais. Buscam limitar a atuação estatal.
c) elementos socioideológicos: estabelecem normas voltadas para a garantida do bem-estar social (estado social, intervencionista e prestacionista).
d) elementos de estabilização constitucional: normas para a solução de conflitos constitucionais
e) elementos formais de aplicabilidade: regras de aplicação da constituição.
Bom, pessoal, finalizamos este artigo que tratou sobre os sentidos, conceitos e elementos da Constituição. Ainda precisamos falar sobre a classificação e vamos fazê-lo no próximo artigo.
Esperamos que seja útil para sua preparação. Este conteúdo, apesar de introdutório, é sempre lembrado pelas bancas, principalmente pela CEBRASPE e FGV.
Por fim, é sempre importante relembrar que a melhor maneira de fixar o conteúdo é por meio da resolução de questões e a leitura do material completo.
Um abraço e até a próxima!
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