Olá, Estrategista. Tudo joia?
Durante a propagação da pandemia de coronavírus (Covid-19), o Brasil declarou a necessidade de decretação de estado de emergência e situação de calamidade públicas nas esferas municipais, estaduais e federal.
Os impactos orçamentários, econômicos e políticos dessa crise sanitária acabaram trazendo à tona o conceito de diversos institutos jurídicos, como Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Afinal, você sabe o que é o Sistema Constitucional de Crises? Ou entende as diferenças entre o Estado de Defesa e o Estado de Sítio?
Essas hipóteses nos parecem bem familiares, não é mesmo? E qual é o momento em que se faz necessária e adequada a utilização desses institutos pertencentes ao Sistema Constitucional de Crises Brasileiro? Quais são as etapas e requisitos da decretação de cada um deles? Vamos entender melhor neste artigo:
Antes de saber apropriadamente do que se trata o Estado de Defesa, vejamos quem pode decretá-lo.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social:
Duas características são importantes:
Além disso, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes possíveis:
I – restrições aos direitos de:
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Adendo: pode haver ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de Estado de Defesa para preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional? NÃO!
A ocupação de bens e serviços só pode ser decretada na hipótese de Estado de Defesa para preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado UMA VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso, em qualquer hipótese.
Ao contrário do Estado de Sítio, em que o Congresso autoriza, o Estado de Defesa prescinde de autorização. Contudo, fica sujeito à ratificação do Congresso.
Desse modo, decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Adendo: Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.
Adendo II: O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Adendo III: os recessos do Congresso acontecem de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
Tendo o Congresso rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
Em primeiro lugar, as hipóteses de Estado de Sítio diferem do Estado de Defesa. Em segundo lugar, por ser um regime mais autoritário, caso o Estado de Defesa não cumpra sua missão durante a sua instituição, que poderá ser prorrogada por apenas um período (prazo máximo: 60 dias), este poderá se converter em Estado de Sítio.
Adendo: a autorização do Congresso também se fará por maioria absoluta.
Vale ressaltar que durante o Estado de Sítio algumas garantias constitucionais ficam suspensas, não havendo o que se questionar.
Na vigência do estado de sítio decretado em virtude de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Adendo: pode algumas das restrições acima ser aplicada em caso de Estado de Sítio decretado em virtude de guerra ou agressão armada estrangeira? NÃO!
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Estas, portanto, são as principais diferenças entre o Estado de Defesa e o Estado de Sítio que você deve levar para a sua prova.
Lembre-se que sistema constitucional de crises foi construído com o intuito de retomar a estabilidade em casos de tumulto institucional. São medidas excepcionais modeladas para situações de crise, como meios de resposta a determinadas anormalidades, restritas a certos locais e períodos.
Um grande abraço,
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