Dicas rápidas sobre consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005):
a) A União Federal só participa de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados-membros em cujos territórios estejam situadas as municipalidades consorciadas (Ex.: a União Federal não pode celebrar um consórcio público com município de Campina Grande/PB, se o estado da Paraíba não figurar como ente consorciante);
b) O consórcio público poderá ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes federativos, dispensada a licitação;
c) Os consórcios poderão promover desapropriações e instituir servidões administrativas, após declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, pelo Poder Público;
d) Os entes federativos consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Bons estudos!
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