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Dica do Mestre n.º 008: Aposentadoria Especial do Servidor Público (MI 721 DF).

Olá, pessoal! Hoje trataremos de um tema muito interessante: a Aposentadoria Especial do Servidor Público .

Dispôs o CESPE recentemente:

A CF veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias por RPPS, até que lei complementar regulamente a matéria. No entanto, o STF entendeu que, inexistindo disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, VIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DAS REGRAS DE APOSENTADORIA PRÓPRIAS AOS TRABALHADORES EM GERAL.

Primeiramente, observe o que dispõe o seguinte dispositivo constitucional:

Art. 40, § 4.º É vedada (proibida) a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este Artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – Portadores de deficiência;

II – Que exerçam atividades de risco, ou;

III – Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Por sua vez, observe o disposto na Lei n.º 9.717/1998:

Art. 5.º, Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4.º do Art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Do cotejo das normas é possível concluir que não poderá ser concedida aposentadoria especial aos servidores públicos até que a lei complementar regulamentando o tema for publicada.

Até o momento a lei complementar supracitada não foi publicada, logo, o servidor público não tem direito ao benefício da aposentadoria especial?

Não é bem assim, no próprio texto constitucional de 1988 existe a previsão de um remédio constitucional chamado Mandado de Injunção, que nada mais é do que uma ação judicial que sempre será concedida quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

No caso em tela, a falta da lei complementar torna inviável o exercício ao direito da aposentadoria especial pelos servidores públicos (prerrogativa inerente à cidadania). Sendo assim, em 2007 foi promulgado o Mandado de Injunção (MI) n.º 721 DF (STF) para sanar essa inviabilidade, sendo que essa é a redação do referido remédio:

Aposentadoria – Trabalho em Condições especiais – Prejuízo à Saúde do Servidor – Inexistência de Lei Complementar – Art. 40, § 4.º da Constituição Federal.

Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, daquela própria aos trabalhadores em geral (Art. 57, § 1.º da Lei n.º 8.213/1991 – Aposentadoria Especial no âmbito do RGPS).

Por seu turno, desde a publicação do MI e até que a lei complementar seja editada e publicada, os servidores públicos têm direito ao benefício da aposentadoria especial, via pronunciamento judicial (tem que entrar com ação judicial), nos mesmos moldes dos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS).

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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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