Diário eletrônico para SEFAZ/SP
Olá, que Deus te guie em sua jornada!! O foco essencial deste texto do Estratégia Concursos é verificar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: Diário eletrônico para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Conscientes da competitividade, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Logo, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre Diário eletrônico para SEFAZ/SP.
A publicidade de decisões e atos administrativos é requisito essencial para a validade dessas ações e fundamental para formar uma sociedade mais participativa.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece que, por mais que normas e leis possam criar regras, estas só passam a ter eficácia após a sua devida publicidade, pois é neste momento que aqueles que precisam observá-las podem ter conhecimento dessa obrigação. Assim, compreenda que a eficácia de uma lei se dá com a sua publicação.
Estas publicações geralmente ocorrem em meios oficiais, onde temos, no Brasil, o Diário Oficial. O mais conhecido é o Diário Oficial da União, onde diversos atos administrativos, inerentes a licitações, contratos, concursos, etc., são efetivamente publicados, tornando-se de amplo conhecimento público.
Por mais que sejam um pouco menos populares, os Estados e Municípios também podem ter seus Diários Oficiais, assim como possui a União. Dessa forma, cada unidade federativa detém prerrogativa para que, respeitando suas legislações internas, possam utilizar da tecnologia para realizar suas publicações.
Para isso, é crucial que todos os requisitos de Tecnologia da Informação sejam atendidos, garantindo assim a credibilidade, a segurança, a veracidade e a efetividade da comunicação que está sendo publicada. Nessa linha, faz-se necessário que profissionais técnicos participem não só da criação, mas também da manutenção desses portais públicos oficiais.
No Estado de São Paulo, há o Diário eletrônico para SEFAZ/SP, que foi previsto em legislação, e é bastante utilizado na prática, tendo em vista que a quantidade de processos deste tipo que demandam o poder público é gigantesca neste ente federado, e, nessas hipóteses, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Ademais, buscando dar maior segurança, saiba que tanto o site quanto o conteúdo das publicações deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica que trata deste tema. Sendo que quando se tratar de intimações, estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Sobre os prazos, quando as publicações ocorrerem no Diário oficial, é importante frisar que é considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico, e, ainda, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Se liga nesses prazos processuais, pois costumam sempre cair em prova!
Dessa forma, vamos acompanhar o que de mais importante consta sobre Diário Eletrônico para SEFAZ/SP na lei 13457/2009:
Art. 77. A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
Art. 78. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 74, parágrafo único, item 3, alínea b, desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Para encerrar nosso artigo sobre Diário Eletrônico para SEFAZ/SP, memorize ainda que nos casos urgentes em que a intimação eletronicamente possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
Passamos, portanto, pelo tema Diário eletrônico para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Diário eletrônico para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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