Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre o diálogo competitivo, uma das modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133/2021, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN).
Bons estudos!
Em resumo, as modalidades licitatórias consistem no conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pela lei, com vistas a reger os procedimentos das contratações públicas.
Nesse sentido, a modalidade licitatória cabível a cada contratação será definida de acordo com as características do objeto licitado.
Em resumo, a Lei 14.133/2021 estabelece 5 (cinco) modalidades licitatórias, a saber:
Neste artigo, trataremos, com o nível de detalhamento pertinente, sobre o diálogo competitivo à luz da Lei 14.133/2021.
Conforme a Lei 14.133/2021, o diálogo competitivo representa uma das modalidades licitatórias utilizadas pela administração pública para a contratação de obras, serviços e compras.
Porém, o principal traço distintivo dessa modalidade, em relação às outras, refere-se à sua dinâmica procedimental, pois realizam-se rodadas de diálogos entre a administração e os licitantes previamente selecionados, com o propósito de melhor atender ao interesse público.
Em regra, o diálogo competitivo destina-se às contratações complexas, em que a administração pública desconhece todas as tecnologias e técnicas disponíveis no mercado ou não sabe exatamente o que precisa contratar.
Dessa forma, a administração se utiliza dos diálogos para definir o modelo de contratação mais aderente às suas necessidades.
A seguir, detalharemos tudo o que é mais importante sobre o diálogo competitivo para o concurso do TCE RN.
Conforme a inteligência da Lei 14.133/2021, a opção pela modalidade licitatória do diálogo competitivo depende diretamente das características do objeto contratado.
Nesse sentido, cabe a utilização dessa modalidade para a contração de objetos relacionados à inovação técnica ou tecnológica.
Além disso, também se utiliza o diálogo competitivo para as situações em que o atendimento da necessidade pública exige a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
Outrossim, quando a administração pública não consegue definir as especificações técnicas do objeto que deseja contratar com precisão adequada, também se admite a utilização do diálogo competitivo.
Diante do exposto, percebam que, no diálogo competitivo, existe, em regra, a necessidade de definição de uma solução inovadora para atender os interesses da administração contratante, seja pela necessidade de aprimoramento tecnológico ou pela impossibilidade de a administração definir, por si só, o modelo de contratação do qual necessita.
Dessa forma, a Lei 14.133/2021 estabelece que a utilização do diálogo competitivo ocorre quando há necessidade de definir/identificar:
Dentre as modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133/2021, somente no diálogo competitivo ocorre o lançamento de 2 (dois) editais.
Primeiramente, a administração divulga o edital referente à etapa de diálogos, por meio do qual define os critérios objetivos para a pré-seleção dos candidatos interessados.
Por meio deste primeiro edital, o órgão contratante indica suas necessidades (na medida do possível) e estabelece exigências mínimas para a futura contratação.
Conforme a Lei, após a divulgação do edital deverá haver prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação dos licitantes interessados em participar do certame.
Pessoal, nessa etapa de diálogos ocorrerão discussões reservadas entre a administração e os licitantes interessados, para que apresentem propostas e estratégias possivelmente aptas a atender às necessidades da administração.
Nesse sentido, fica vedado que a administração revele aos outros licitantes as propostas e informações apresentadas por seus concorrentes.
A administração manterá a etapa de diálogos até que identifique, mediante decisão fundamentada, a solução mais adequada para o atendimento de suas necessidades
Finalizada a etapa de diálogos, cabe à administração elaborar o segundo edital (referente à etapa competitiva), por meio do qual se delimita as especificações do objeto da contratação (com base nos diálogos realizados na etapa anterior).
Dessa forma, estabelece-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para que os licitantes pré-selecionados nos diálogos apresentem suas propostas, as quais deverão atender as especificações do edital.
Somente a partir da análise dessas propostas será definido o licitante vencedor, o qual deverá firmar contrato com a administração.
Conforme a Lei 14.133/2021, a condução do diálogo competitivo será atribuída a uma comissão de contratação.
Dessa forma, a legislação não admite que apenas 1 (um) agente de contratação conduza a licitação, ok?
Ademais, a composição da comissão deverá contar com, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da administração.
Por oportuno, cabe ressaltar que a lei admite a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão, haja vista que, conforme tratamos anteriormente, as contratações nessa modalidade licitatória geralmente possuem alta complexidade.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o diálogo competitivo para o concurso do TCE RN.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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