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Destinação dos recursos da Defensoria Pública a dativos

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a destinação dos recursos da Defensoria Pública a advogados dativos, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, faremos uma breve explanação quanto à previsão da Defensoria Pública na Constituição Federal. Também destacaremos os pontos relevantes acerca de sua autonomia.

Na sequência, abordaremos o entendimento do STF exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5644/SP.

Vamos ao que interessa!

Destinação dos recursos da Defensoria Pública a advogados dativos

A Defensoria Pública está prevista na Constituição Federal de 1988 como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tendo como missões institucionais (artigo 134, caput):

  • a orientação jurídica;
  • a promoção dos direitos humanos;
  • a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF.

A CF/88 ainda prevê que essa atuação Defensoria Pública é instrumento e expressão própria do regime democrático. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que:

(…) As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 73/2013 e 80/2014 consubstanciam marcos na evolução e no robustecimento do tratamento conferido à instituição, alçada a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes (ADI 6860, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022).

Para além do que foi dito, os §§ 2º e 3º do artigo 134 da Constituição Federal ainda prevê que às Defensorias Públicas da União, Estaduais e à do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa.

A CF/88 também atribuiu à Defensoria Pública a INICIATIVA de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Dessa forma, na mesma linha do que decidiu acima, o STF também já se manifestou (Tema de Repercussão Geral nº 847) no sentido de que aquelas Emendas Constitucionais incrementaram a capacidade de autogoverno das Defensorias, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça

Além disso, devemos saber que a Defensoria Pública não integra nenhum outro órgão ou Poder. Portanto, ela não faz parte do Poder Executivo, como muitos pensam. 

Agora que já vimos os principais pontos referidos pela CF/88 sobre as Defensorias, já temos base para entender o que o STF decidiu em recente julgamento.

Falamos acima sobre a missão, o objetivo e a autonomia da Defensoria Pública no contexto jurídico nacional. 

Agora, adentrando um pouco mais no que diz respeito à autonomia dessa instituição, vejamos o que o STF decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.644/SP.

Antes disso, é importante esclarecer que “advogado dativo” é aquele que é designado para uma parte no processo que não tenha constituído advogado próprio e que não esteja sendo assistido pela Defensoria Pública. Isso acontece frequentemente no processo penal, mas também pode acontecer no processo civil.

Agora sim, vamos entender o caso concreto e depois ver o que o STF decidiu sobre o assunto.

A Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo foi editada prevendo a destinação de 40% das receitas do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) ao que chamou de “prestação de assistência judiciária suplementar” por advogados privados (dativos).

Na prática, a Lei alterava o artigo 236 da Lei Complementar nº 988/2006, o qual previa que o FAJ seria destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, vinculando-o à Defensoria Pública do Estado, que passou, a partir da publicação da Lei, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.

Essa alteração legislativa teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que a Lei em questão vinculou parcela significativa do orçamento da Defensoria estadual à celebração de convênios com advogados dativos. 

Nesse sentido, ao fixar parcela do orçamento para uma finalidade específica, o Supremo concluiu que a Lei interferia diretamente na gestão da instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.

Portanto, a LC nº 1.297/2017 de São Paulo ofendeu a garantia de liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos prevista na Constituição Federal para a Defensoria Pública e, portanto, deve ser tida como INCONSTITUCIONAL!

O STF ainda destacou que essa autonomia prevista na CF às Defensorias garante independência em relação à própria organicidade e aos agentes públicos.

Por fim, destacou-se no julgamento que, conforme a jurisprudência dominante do Supremo, são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades.

Portanto, pessoal, este foi o nosso resumo no qual falamos sobre a destinação dos recursos da Defensoria Pública a advogados dativos, com base na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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