Fiscal - Estadual (ICMS)

Denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR

E aí, galera!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR;
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Em decorrência disso, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR. 

Denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR

Na legislação tributária, encontramos as regras direcionadas para os diversos tributos existentes em nosso país, devendo todos observá-las. 

Mesmo respeitando as regras, é possível que, por um erro, esquecimento, falta de atenção, ou outras razões, ocorram descumprimentos normativos, ficando assim o sujeito passivo em uma situação irregular perante o fisco, que precisa ser normalizada. 

Ao tomar conhecimento da tal situação, pode, o sujeito passivo em situação irregular, por iniciativa própria, buscar se regularizar, informando a situação faltosa para o poder público e tomando as providências necessárias para sanar com a inconsistência ocorrida. 

Quando isso acontece, quando o sujeito passivo reconhece uma irregularidade e soluciona a situação antes que tenha havido o início de um procedimento fiscal por parte da administração tributária, ocorre o instrumento denominado de denúncia espontânea, que pode ser utilizada amplamente dentro de nossa legislação. 

Basicamente, adenúncia espontânea serve para estimular autorregularização dos sujeitos passivos, já que a sua aplicação permite o afastamento da aplicação de multas punitivas que seriam imputadas pelo poder público caso o sujeito passivo permanecesse em situação irregular que fossem detectadas em uma ação fiscal. Assim, fica o sujeito passivo livre dessa penalidade específica, como se fosse uma premiação pela sua iniciativa de proceder com a regularização. 

Importante frisar que o que se elimina é a possibilidade da multa punitiva, mas não a multa moratória. A multa moratória, em regra, continua a ser aplicada normalmente mesmo que haja a denúncia espontânea no caso concreto. Se liga! 

Dessa maneira, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre denúncia espontânea para ITMCD para SEFAZ/PR: 

Art. 34. A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 31 e nos incisos I a III do art. 33 desta Lei. 

§1° Ocorre a denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização. 

§2° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. 

§3° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 2º deste artigo e será regulamentada por resolução do Secretário de Estado da Fazenda. 

§4° A manutenção da espontaneidade no caso de denúncia espontânea para SEFAZ/PR, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. 

§5° Não se aplica o disposto neste artigo:  

I – na hipótese de parcelamento do crédito tributário;  

II – nos casos em que não houver o recolhimento do imposto no prazo de trinta dias após a declaração de que trata o art. 17 desta Lei ou da avaliação realizada pela Fazenda Pública. 

§2° As multas por penalidades cometidas ao ITCMD serão reduzidasnos percentuais a seguir indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: 

I –em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; 

II – em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; 

III – em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento da decisão transitada em julgado, antes da inscrição do débito em dívida ativa. 

Passamos, portanto, pelo tema denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre denúncia espontânea para ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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